TJDFT - 0707913-24.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO PAIVA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707913-24.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PAIVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por FLAVIO PAIVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos.
A parte autora alega na petição inicial que firmou contrato de financiamento de veículo Contrato nº 3625586882 com o requerido, em 07 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais).
Afirma que "pagou de entrada o valor de R$ 19.750,00 (dezenove mil setecentos e cinquenta reais), restando um valor a ser financiado no total de R$ 22.569,39 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 848,39 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), com primeiro vencimento para 07/03/2022, sendo o objeto do financiamento um veículo VOLKSWAGEN FOX FLEX 1.6 8V A/G ANO: 2011/2011".
Sustenta que o contrato necessita de revisão, pois: a) a taxa de juros remuneratórios extrapola a média de mercado; b) o banco pratica juros sobre juros; c) a taxa de juros aplicada diverge da taxa contratada.
Em razão disso, formulou pedido de mérito para reajustar a dívida aos padrões de mercado, com um novo parcelamento com aplicação de juros simples; a devolução em dobro do que pagou indevidamente, totalizando R$ 2.126,45; a fixação de juros mensais no percentual de 1%, vedada a capitalização anual; compensação dos valores pagos a maior.
Indeferida a antecipação da tutela (ID 156037877).
Citado, o réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, aponta que a contratação realizada foi válida e que as cláusulas contratuais são legais, não sendo cabível a revisão contratual.
Réplica à contestação (ID 173977783).
Decisão deferiu a gratuidade da justiça (ID 180098312).
Os autos foram conclusos para julgamento.
PRELIMINARES Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, caput, do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Nessa trilha, dispõe o § 2º do aludido dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, do CPC).
Caberia a ré infirmar a presunção que milita em benefício da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
MÉRITO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação revisional, oriunda de operação de financiamento, regida por Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia, possuindo como objeto o financiamento no valor líquido do crédito de R$ 22.569,39, destinado à compra de um veículo FOX, ano 2010/2011, Placa HIH1H22, Renavam 0026096127).
No caso, as partes celebraram contrato em, emitindo a parte requerida Cédula de Crédito Bancário n. 3625586882, ID. 159022187, prevendo o valor total financiado mais os encargos previstos, bem como as taxas de juros aplicáveis.
Cinge-se a controvérsia em verificar ocorrência de irregularidades no contrato de empréstimo entabulado entre as partes, a eventualmente ensejar revisão contratual em razão de excesso na aplicação de juros.
Relação de consumo O caso em tela demonstra claramente a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim dispõem os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)." "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...).
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Com base no dispositivo legal, sobreveio a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Há, portanto, em relação ao autor, clara vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional.
O enquadramento da parte ré como fornecedora se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem e serviço encerrou-se nas mãos da parte autora, tornando-a destinatária final.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento no enunciado de Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A propósito do assunto, no entanto, ressalte-se que para que haja a revisão de cláusulas consideradas abusivas, é preciso que estas sejam claramente indicadas por aquele que busca tal pretensão, sendo defeso ao julgador conhecê-las ex officio, conforme o recente enunciado da Súmula n. 381, também da Corte Superior, verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." In casu, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos o contrato de financiamento que alega ter cláusulas ilegais e abusivas.
Assim, o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tal como determina o art. 333, inciso I, do CPC.
Capitalização dos juros e Limitação de taxa de juros remuneratórios A capitalização de juros encontra-se expressamente prevista na legislação pátria, sendo que, à luz do entendimento do Superior Tribunal der Justiça, é plenamente admitida para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, atual MP nº 2.170-36/2001, como é o caso sub judice.
Ademais, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04, diploma legal que rege as Cédulas de Crédito Bancário, permite a capitalização mensal dos juros.
Versando sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 - RS (2007/0179072-3), submetido ao regime dos recursos Repetitivos (art. 543-C, CPC), assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' -'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp. 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”.
Como direitos básicos do consumidor, o art. 6º, do CDC estabelece “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (IV); e “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (V).
O Código Civil, de igual forma, consagra os princípios da probidade e boa-fé não só em relação à conclusão, como também, o tocante execução do contrato (art. 422, CC), impondo, ainda, balizas à liberdade de contratar, a qual será “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421, CC).
Nesse diapasão, ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), diante da necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes, quando a onerosidade excessiva verificada decorrer ou não de fatos supervenientes, ainda que não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, CDC), e privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
DEMONSTRAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA NÃO INFORMADA.
ILEGALIDADE. 1.
Se a documentação apresentada pelo autor permite aferir com segurança os dados essenciais do contrato de cédula de crédito bancário e seus encargos financeiros, constitui, pois, prova escrita hábil a respaldar o aparelhamento da ação monitória, na forma do art. 700, caput, e § 2º, c/c 319 e 320, todos do CPC. 2.
Se o contrato em discussão não faz qualquer menção a suposta garantia consubstanciada em títulos de capitalização, prevendo expressamente apenas garantia por meio de nota promissória anexada aos autos, esta é válida.
Logo, não há que se falar em dedução daquele valor correspondente aos títulos de capitalização sobre o saldo devedor, sequer em liberação do seu bloqueio, com o pagamento das quotas nos termos contratados, a qual, deverá, se for o caso, perquirida na via processual adequada. 3.
Consoante Enunciado nº 539, da Súmula do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4.
Se a taxa diária de capitalização na cédula de crédito bancário não foi informada, há que se reconhecer a sua ilicitude, devendo, por conseguinte, prevalecer a capitalização mensal, devidamente expressa no contrato, a teor dos arts. 6º, inciso III, e 46, ambos do CDC, e 28, da Lei nº 10.931/04 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1615540, 07046360420218070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, vê-se que nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n.º 1.963/17-2000, segundo entendimento do STJ, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
No presente caso, verifica-se que a mutuário anuiu expressamente com à capitalização de juros, haja vista que nos instrumentos contratuais constantes dos autos há a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, da quantidade e do valor das parcelas mensais, do montante disponibilizado em seu favor, possibilitando à contratante verificar a cobrança de juros compostos.
Além disso, há previsão expressa de capitalização de juros.
Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Outrossim, não há óbice na utilização da tabela price, uma vez que permitida a capitalização mensal dos juros prevista contratualmente.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TOTALMENTE OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE EM ABSTRATO DA CLÁUSULA. (...) 4. À luz do entendimento firmado pelo STJ, as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios livremente, inclusive com cumulação mensal, não estando vinculadas à média aferida pelo Banco Central, contanto que respeitado o direito à informação do consumidor. 5.
Eventual abusividade deve ser averiguada com base nos elementos concretos, em especial o tipo de contrato, as circunstâncias pessoais do consumidor, as garantias oferecidas e a probabilidade de adimplemento.
Juros muito inferiores ao que se vêm admitindo neste Tribunal e no STJ. 6. É irrelevante averiguar se a eventual utilização da tabela price ensejou capitalização mensal de juros, uma vez que a referida prática é permitida pelo ordenamento jurídico.
Logo, não há óbice à utilização nos contratos bancários do sistema francês de amortização da tabela price, pelo qual se definem previamente as parcelas mensais. 7. É lícita a incidência simultânea, no período de anormalidade, dos juros remuneratórios e moratórios. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Acórdão 1806425, 07074054720238070009, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, não há que se falarem divergência entre a taxa contratada e a pactuada.
Taxa média de juros conforme o mercado e taxa informada ao BACEN O autor postula a exclusão da taxa de juros remuneratórios contatada para aplicação da "taxa média" divulgada segundo monitoração de mercado do Banco Central.
Em primeiro lugar, o Banco Central publica a título de acompanhamento estatístico, a taxa média de juros praticada no mercado.
Mas taxa média significa exatamente uma média ponderada dos contratos notificada pelos bancos.
A divulgação de uma "taxa média" de mercado significa, necessariamente, a contratação de operações de crédito com taxas maiores outras tantas com taxas de juros nominais maiores.
Portanto, a simples constatação de que o contrato do autor prevê taxas de juros remuneratórios maiores que a média divulgada pelo Banco Central não autoriza redução alguma da taxa. É necessária a demonstração efetiva de que essa taxa é sensivelmente maior que a média do mercado e que, principalmente, não existem elementos na avaliação de crédito do autor que justifiquem maior risco.
Nada disso foi demonstrado.
Finalmente, e igualmente importante, é que o BACEN divulga séries de dados econômicos ao monitorar o mercado e há indicação de "taxas médias" de juros para os mais variados tipos de contratos envolvendo crédito.
Nada indica que a taxa média invocada pelo autor tenha relação direta com a modalidade de crédito contratada.
Considerando que as cobranças são lícitas, não é cabível repetição simples ou em dobro.
Resta prejudicado também o pedido de compensação dos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, de forma que declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FLAVIO PAIVA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:31
Outras decisões
-
19/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO PAIVA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:13
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO PAIVA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO PAIVA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO PAIVA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 02:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 02:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO PAIVA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO PAIVA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:52
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
11/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
24/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO PAIVA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 00:02
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720520-38.2023.8.07.0009
Prospec Construcoes LTDA
Irany de Almeida Silva
Advogado: Eduardo Gomides Arlindo Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 16:14
Processo nº 0720520-38.2023.8.07.0009
Irany de Almeida Silva
Prospec Construcoes LTDA
Advogado: Eduardo Gomides Arlindo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:09
Processo nº 0736666-75.2023.8.07.0003
Jonathan de Moura Feitosa
Rcn Administradora de Consorcio Nacional...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:59
Processo nº 0025858-51.2016.8.07.0018
Cleia Alexandrina Nobre
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Daniel Augusto Franciscon Reis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 13:00
Processo nº 0025858-51.2016.8.07.0018
Agencia de Fiscalizacao do Distrito Fede...
Penha de Oliveira
Advogado: Thais de Andrade Moreira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 14:28