TJDFT - 0701621-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/07/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIENE MORAIS FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIENE MORAIS FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 17:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIENE MORAIS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUCIENE MORAIS FERREIRA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Relata ser funcionária da Mulier Laboratório Clínico Ltda e por isso beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré.
Esclarece ter havido cancelamento do plano e, em seguida, sua reintegração por meio da pessoa jurídica Clinica Vila Rica Ltda, tendo sobrevindo novo cancelamento.
Assevera estar desassistida desde 20.01.2024, ser portadora da doença de Chron fistulizante perineal na forma grave – CID 368 desde abril de 2022 e ter tomado conhecimento do cancelamento quando da negativa de cobertura do tratamento médico indicado.
Afirma estar afastada do labor desde o seu diagnóstico, perceber auxílio-doença e necessitar da manutenção do tratamento.
Aduz ter solicitado sua reintegração ao plano ou migração a um plano individual, o que foi negado, segundo entende, de forma indevida.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que a ré seja compelida a fornecer plano de saúde individual compatível ao rescindido, sem cumprimento de carências e mesma cobertura, ou a reintegre ao plano de saúde de que era beneficiária; e, ao fim, a sua confirmação e o deferimento da justiça gratuita.
Decisão proferida no id. 187659326 defere o pedido de tutela de urgência.
Mantida em agravo de instrumento, id. 203187868.
A requerida, em sua contestação id. 190361462, impugna o valor da causa e, no mérito, sustenta a regularidade do encerramento do plano, efetuado pela estipulante; cabia à empregadora informar os termos do contrato e comunicar a autora acerca da rescisão do contrato; não comercializar plano nas modalidades individual e familiar, o que a desonera do benefício pleiteado pela requerente.
Requer a improcedência do pedido.
Junta documentos.
Réplica, id. 193222551.
As partes postularam o julgamento antecipado, id. 194070619 e 193782386.
Decisão de id. 195866975 inverteu o ônus probatório.
A requerida ratificou o pedido de julgamento antecipado, id. 197951034.
Decisão de id. 216055255 rejeitou a impugnação ao valor da causa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
Ademais, instadas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerida é fornecedora de serviço, especialmente a operadora/administradora, por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a autora se enquadra ao conceito de consumidora, como destinatária final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É incontroverso nos autos, a existência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato coletivo empresarial Trad15 AHO QC COP (id. 187635612).
De igual modo está provado que o citado ajuste foi encerrado, o que impediu a utilização dos serviços pela autora.
Argumenta a parte ré que o contrato foi encerrado a pedido da estipulante, empregadora da autora, o que a desonera de manter o plano ofertado, uma vez que não comercializa planos individual ou familiar.
Todavia, tal alegação não encontra suporte fático.
Depreende-se do documento de id. 190361471 que, de fato, houve pedido de cancelamento do contrato formulado pela estipulante, Clínica Radiologica Vila Rica Ltda, em 19.09.2022, o que, em princípio, corrobora a narrativa da requerente de que houve um primeiro cancelamento e, em seguida, a reintegração no plano objeto da lide.
Por outro lado, a declaração de permanência de id. 190361469 – pg. 02 dá conta de que o encerramento do ajuste ocorreu em 19.06.2023 e a pg. 01 do mesmo id, além da declaração de id. 187635612 - Pág. 2 atestam que o novo contrato iniciou em 29.09.2023 e ainda estava ativo em 12.01.2024.
Neste cenário, não há como se acolher a adução da requerida de que o contrato foi rescindido pelo estipulante.
Ainda que se estivesse provada tal situação, é certo que a requerente não foi comunicada acerca do encerramento do ajuste, ônus que lhe cabia.
A alegação da requerida de que cabia à estipulante notificar a demandante acerca da rescisão do contrato está desamparada de suporte jurídico. É cediço que atualmente a rescisão de planos de saúde coletivo, por adesão ou empresarial, é regida pela Resolução nº 557/2022 da ANS, com vigência desde 1/2/2023.
O art. 23 da Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limita-se a prever que as condições de rescisão ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato.
As condições gerais do contrato não foram apresentadas pelas partes.
Porém, embora se trate de contrato coletivo empresarial de plano de assistência à saúde, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas a favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor, a operadora e a estipulante, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, III), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência do art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei 9.656/98.
A disciplina acima tem por intuito dar primazia ao direito fundamental à informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Destaco que a responsabilidade da operadora é solidária, lhe cabendo também tomar as providências necessárias para notificar os beneficiários acerca do encerramento.
Outrossim, encontra-se demonstrado que a autora iniciou o tratamento da doença na vigência do contrato, o que lhe assegura a sua continuidade para salvaguardar sua incolumidade física, conforme entendimento firmado no Tema 1082 do c.
STJ, segundo o qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Insta relembrar que a operadora ré não provou que o encerramento do ajuste se deu por iniciativa do estipulante e os relatórios e prescrições médicos indicam a indispensabilidade da continuação do tratamento para a preservação da integridade da autora.
Nesse contexto, seja porque ângulo se vislumbre a questão, se impõe o acolhimento do pedido subsidiário, haja vista a não comercialização de plano individual ou familiar pela ré, de reinclusão no plano originário, nas condições em que ofertado (sem carência, coparticipação e com abrangência regional) e mediante pagamento da contraprestação devida.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência antecipada, resolvo o mérito e, com suporte no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde de id. 187635612 - Pág. 2, sem carência e nas mesmas características e coberturas, com a devida contraprestação da autora, que se dará por meio de pagamento dos boletos.
Caberá à requerida tomar as providencias necessárias para a emissão dos boletos e envio à requerente, sob pena de multa.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/12/2024 19:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A autora pede a condenação da ré ao oferecimento de plano de saúde individual, sem cumprimento de carências, ou, na inexistência, a manutenção no plano coletivo do qual era beneficiária.
A ré defendeu a validade da rescisão do contrato e que a autora não tem direito a manutenção do vínculo para realizar o tratamento, pois não há provas da gravidade da doença, nem da continuidade do tratamento.
Ademais, negou comercializar plano de saúde individual.
Tem-se, portanto, como controvertido o direito da autora à manutenção no plano de saúde seja coletivo seja individual, e a persistência do dever de custear o tratamento da doença que acomete a autora.
Os fatos já estão suficientemente esclarecidos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho-a por prejudicada porque a ré não indicou o valor que entende correto, de modo que se trata de alegação genérica.
Apenas no ID 211586551 que indicou uma quantia, mas o fez extemporaneamente, sendo o caso de preclusão.
Desta feita, anote-se conclusão para julgamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Intime-se a ré para se manifestar quanto ao documento apresentado pela autora.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:50
Outras decisões
-
04/09/2024 15:50
em cooperação judiciária
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05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Em contestação, a parte ré apresentou impugnação ao valor da causa.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para justificar o valor dado ao feito.
Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:05
Outras decisões
-
24/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:21
Outras decisões
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/04/2024 09:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Ciente da decisão de Segunda Instância de ID 190820601, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Aguarde-se o prazo da parte autora, conforme decisão de ID 190474547.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:13
Outras decisões
-
05/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/04/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Mantenho a decisão agravada com base em seus próprios fundamentos.
Considerando a apresentação da contestação pela parte ré (ID 190361462), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:20
Outras decisões
-
19/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701621-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIENE MORAIS FERREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que, ao obter negativa de atendimento, tomou ciência da rescisão unilateral de seu plano de saúde durante tratamento de Doença de Crohn Perianal grave.
Assim, requer, liminarmente, o retorno do plano de saúde da autora. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Primeiramente, os documentos de ID 187635612 indicam que a parte autora foi incluída no plano de saúde da parte ré em 29/09/2023, não havendo nenhuma carência a ser cumprida.
Analisando os relatórios médicos de ID 187635618, verifica-se que a parte autora já possuía a doença e estava em tratamento antes do ingresso no plano de saúde, haja vista relatório médico datado de 10/07/2023 (página 1 do referido ID), o qual relata a existência da doença, o uso de medicamentos e realização de diversos exames.
Diante destas circunstâncias fáticas, é plenamente aplicável o Tema Repetitivo 1082 do E.
STJ, sendo a operadora ré obrigada a dar continuidade ao tratamento até a efetiva alta do paciente, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Saliento que o entendimento acima pressupõe o pagamento das contraprestações devidas à operadora do plano de saúde, devendo a parte autora continuar arcando com tais parcelas integralmente.
Portanto, com fulcro no precedente vinculante, presente a verossimilhança do pedido da parte autora.
Quanto ao perigo de dano, os relatórios médicos de ID 187635618 são suficientes para demonstrar a essencialidade do procedimento para a preservação da plena integridade física da parte autora, especialmente pelas constatações de "piora clínica evolutiva, nova lesão aberta (total de 4), muito dolorosas, que prejudicam inclusive a deambulação da paciente" (página 7 do referido ID) e "quadro inflamatório necrotizante, infecção recente, resposta falha ao tratamento instituído, doença de base de caráter autoimune (Crohn) e complicações (fístulas perianais refratárias e provável piodermite gangrenosa) já em linha terapêutica avançada (anticorpo monoclonal anti IL-2), com alto risco para desenvolver Fournier, com classificação de grupo 2 ou acima" (página 9 do mesmo ID).
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, reinsira a parte autora no plano de saúde indicado no documento de ID 187635612 nas mesas condições preexistentes, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00.
Cite-se e intime-se para cumprimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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