TJDFT - 0718294-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de THAMIRIS BALBINO ALKMIN em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718294-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMIRIS BALBINO ALKMIN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com saída prevista de Navegantes/SC, no dia 08/10/2023, às 19h45, com chegada em Guarulhos/SP, às 20h55, com código reserva: OWCOTM.
Relata que chegou no aeroporto com antecedência, realizou todos os procedimentos necessários para o embarque, realizando o embarque.
Contudo, após o fim do horário de embarque, os passageiros foram informados sobre o cancelamento do voo e que deveriam desembarcar da aeronave.
Sustenta que os funcionários da ré solicitaram a autora que fosse ao check-in, receber as orientações necessárias e os devidos esclarecimentos sobre o cancelamento.
A autora permaneceu em fila para atendimento, por longo período, somente sendo atendida após às 00h, muito cansada e sem a possibilidade de alimentação no aeroporto, realizou a compra de água mineral no valor de R$ 8,00 reais, já que não havia local aberto para alimentação.
A demandante foi direcionada pela requerida a hotel para estadia, com previsão de embarque em voo realocado para o horário de 05h30, no dia 09/10/2023.
Na ocasião, recebeu voucher para deslocamento até o hotel, contudo o valor disponibilizado não foi suficiente para o percurso, tendo que arcar do próprio bolso com o deslocamento.
Além disso, teve que realizar alimentação em posto de gasolina, já que não recebeu voucher para alimentação.
No dia seguinte, realizou o embarque no voo alterado, sem a possibilidade de alimentação e com privação de sono.
Assegura que chegou no destino final às 11h30, fato que gerou prejuízo na sua entrada no horário de trabalho, causando significativo atraso.
Disse que foi solicitado a requerida o reembolso dos valores referentes à alimentação e ao deslocamento, arcados pela autora, com resolução no prazo de 10 dias úteis, porém até o momento não recebeu os valores da requerida.
Pleiteia indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em resposta, a parte requerida ressalta que o voo G3 1269 sofreu cancelamento.
Sustenta que o cancelamento do voo da parte autora se deu exclusivamente em função da instabilidade climática na cidade de São Paulo.
Assegura que as informações podem ser comprovadas pelas informações do METAR, extraído da REDEMET, (REDE DE METEOROLOGIA DO COMANDO DA AERONÁUTICA) do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica (DECEA/COMAER) – organização responsável pelo controle do espaço aéreo no país1 .
Ressalta que o atraso foi por motivo de força maior.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, rechaça os argumentos da defesa e reitera o pedido inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pela parte autora.
Em que pese a alegações da autora, o caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor em razão da inexecução do contrato.
No presente caso, as más condições meteorológicas e os entraves delas decorrentes, amplamente divulgados pela mídia e incontroversa nos autos, não poderão ser atribuídos à requerida, já que caracterizam fortuito externo capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMPRESA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO.
VOO.
NEVASCAS.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
IAC 1504.
RESOLUÇÃO 400 ANAC.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelos autores requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja acolhida a pretensão indenizatória concernente aos danos morais suportados. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.) 5.
A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa adequar a malha aérea, assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação. 6.
A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 3367611), nevascas que paralisaram os serviços do aeroporto da cidade de Bariloche ? Argentina que, inclusive, à época, foram notoriamente divulgadas em todos os meios de comunicação, revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil ? IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, instrução esta que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular. 7.
Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos morais. 8.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Lei nº 9099/95, Art. 55).
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas, se houver, e sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1085062, 07388610420178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurado o caso fortuito ou força maior, bem como que houve disponibilidade de hotel para que a autora se acomodasse até o dia seguinte, além de voucher para o deslocamento, exclui-se da responsabilidade do fornecedor o dever de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Improcedentes, portanto, o pedido de indenização por dano moral.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/01/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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