TJDFT - 0702175-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DA SILVA PINTO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702175-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: VALERIA PEREIRA DA SILVA PINTO, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DO GAMA SENTENÇA Cuida-se de Habeas Corpus, com requerimento de medida cautelar, impetrado pelo advogado Pedro Ricardo Guimarães da Costa, em favor de Valéria Pereira da Silva Pinto, contra ato atribuído à Autoridade Policial da 20ª Delegacia de Polícia. É o relato.
DECIDO.
Verifico que o presente writ restou prejudicado, eis que a finalidade da impetração seria a concessão imediata de liberdade provisória.
Com efeito, o Auto de Prisão em Flagrante (Autos nº 0702143-97.2024.8.07.0004) foi analisado pela Autoridade Judicial do Núcleo de Audiência de Custódia, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória, sem fiança, à paciente Valéria Pereira da Silva Pinto, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Forte nessas razões, nada a prover quanto ao Habeas Corpus impetrado, que julgo prejudicado.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
26/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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26/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:14
Apensado ao processo #Oculto#
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26/02/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
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26/02/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
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26/02/2024 14:14
Apensado ao processo #Oculto#
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25/02/2024 23:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:52
Declarada incompetência
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23/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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