TJDFT - 0710974-41.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:11
Baixa Definitiva
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27/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE AMORIM em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO DE VOO.
ACORDO COM A CORRÉ.
SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA DE RESSALVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA. 1.
A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor (2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem de forma objetiva e solidária (artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º, todos do CDC). 2.
Hipótese em que o autor recorrente pleiteia a condenação da recorrida à indenização por danos morais em razão do atraso de voo, após ter celebrado acordo com a devedora solidária sem qualquer ressalva quanto à extensão. 2.1.
A transação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores (art. 844, §3º, do Código Civil). 3.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral é impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade; essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, já que é impossível a equiparação econômica. 3.1.
Considerado os valores utilizados por esta Corte em hipóteses análogas (Acórdãos n. 1668954 e 1669257) e as circunstâncias específicas do caso – o desconforto experimentado pelo autor ao passar mais de uma noite no aeroporto e a ausência de assistência – o valor recebido em razão da transação é suficiente para compensar o dano. 3.2.
Assim, não obstante tenha o consumidor manifestado interesse no prosseguimento do feito com relação à recorrida, a dívida foi extinta em relação à recorrida, em decorrência do disposto no art. 844, §3º, do Código Civil.
Neste sentido: Acórdãos n. 1733894 e 1704746. 4.
Tampouco é possível condenação da recorrida a título de “danos morais punitivos”, vez que a doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias não contemplam a possibilidade de danos morais puramente sancionatórios, que encontra óbice no enriquecimento sem causa.
Entendimento do STJ (AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP, Data do Julgamento: 03/08/2010) e das Turmas Cíveis do TJDFT: Acórdãos 1258855 e 1439644. 4.1.
Em sendo o valor obtido pelo autor na transação suficiente para reparar o abalo por ele sofrido, não é possível a condenação da requerida apenas com fundamento na função preventiva e punitiva dos danos morais. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
28/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:58
Conhecido o recurso de ANDERSON GONCALVES DE AMORIM - CPF: *09.***.*35-69 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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