TJDFT - 0732679-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:02
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 14:02
Outras decisões
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26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732679-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA LINO DE SOUSA REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Prazo 05 dias.
Sem manifestação, ao Contador.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
17/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de KENIA LINO DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
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02/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:16
Outras decisões
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26/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732679-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA LINO DE SOUSA REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP SENTENÇA - NUPMETAS Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença, a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pelo embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
13/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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13/03/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732679-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA LINO DE SOUSA REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 188221941, opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
29/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732679-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA LINO DE SOUSA REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP SENTENÇA - NUPMETAS Trata-se de ação de conhecimento proposta por KENIA LINO DE SOUSA em desfavor de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA – EPP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma que, em 23/08/2021, adquiriu o veículo descrito na inicial junto à requerida, com garantia de quilometragem, pela importância de R$ 80.000,00.
Alega que, em 01/02/2022, foi procurada por agente da polícia civil do DF a fim de que comparecesse com o veículo para vistoria do hodômetro.
Assevera que ante a impossibilidade de deslocamento, foi orientada a levar o automóvel para perícia em uma concessionária da Toyota.
Sustenta que, na referida perícia, foi constatada a adulteração do hodômetro com a intenção de reduzir a quilometragem do veículo, o que lhe fez adquirir o bem com valor 25% superior ao que seria devido.
Requer a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com devolução integral do valo pago pelo automóvel.
Postula, ainda, a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 157413878.
Réplica ao ID 159742498.
Determinada a especificação de provas (ID 159988093), a parte requerida apresentou requerimentos não relacionados à questão controvertida, os quais foram indeferidos pelo Juízo (ID 166163992).
A parte autora nada requereu (ID 162893772).
O feito foi considerado apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID 166163992).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do que reputo necessário.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela empresa requerida.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor de pessoas jurídicas tem caráter excepcional, por ser necessário que a empresa comprove, de forma cabal, a situação de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.
A apresentação isolada de extratos de uma única conta bancária ou a juntada de ações contra a empresa não são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica.
A requerida poderia ter juntado documentos contábeis e extratos do imposto de renda, mas não o fez.
Passo ao exame da prejudicial de mérito.
A empresa ré sustenta a decadência do direito autoral, porquanto a demanda se sustenta na alegação de vício oculto e o prazo para reclamação deste seria de 90 dias, consoante o Código de Defesa do Consumidor.
Com razão a requerida.
Inicialmente, ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatário final dos produtos/serviços oferecidos pela empresa ré no mercado de consumo (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor); portanto, aplicável o CDC.
O art. 26, II, c/c § 3º, do CDC, estabelece que o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 (noventa) dias, nos casos de fornecimento de produtos ou serviços duráveis.
Sendo o caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (Art. 26, § 3º, do CDC).
E, em caso de reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, a decadência fica obstada até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca, conforme art. 26, §2º, I, do CDC.
Na hipótese em apreço, as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo usado na data de 23/08/2021 (ID 135234442).
A requerente alega ter sido interpelada por agente da Polícia Civil do DF para realizar vistoria no hodômetro do veículo.
Afirma que levou o automóvel a uma concessionária Toyota e que lá foi constatada a adulteração do hodômetro com a intenção de reduzir a quilometragem do veículo.
Para comprovar sua alegação juntou o documento de ID 135236246, datado de 01/02/2022.
A parte autora teria tomado conhecimento da adulteração do hodômetro e alteração da quilometragem do veículo adquirido da ré na data de 01/02/2022, no entanto, somente propôs a presente ação para rescisão do contrato por vício oculto em 30 de agosto de 2022, portanto, em prazo muito superior aquele previsto do Código de Defesa do Consumidor.
Não consta dos autos qualquer alegação ou prova no sentido de que a requerente realizou reclamação junto à empresa autora e que esperou para que a questão fosse resolvida extrajudicialmente, caso em que o prazo ficaria suspenso.
Assim, proposta a ação mais de 90 (noventa) dias após a contatação do vício oculto do bem, deve ser reconhecida a decadência no pleito de rescisão autoral.
Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DEFEITOS OCULTOS.
DECADÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a existência de defeito oculto em veículo usado, que é objeto do negócio jurídico de compra e venda, para que seja o bem substituído ou para que o aduzido negócio jurídico seja rescindido. 2.
Constata-se haver defeito no produto entregue ao consumidor, desde que não apresente as mesmas características e qualidades a ele ofertadas.
Nesse caso, o consumidor poderá exercer a pretensão de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 3.
O art. 26, inc.
II em composição com o art. 26, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 (noventa) dias, nos casos de fornecimento de produtos ou serviços duráveis, iniciando-se o transcurso desse prazo no momento em que ficar evidenciado o defeito. 4.
A reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor do produto obsta o decurso do prazo decadencial até o advento da resposta negativa e inequívoca deste, nos termos do art. 26, § 2º, do CDC.
Ocorre que, no caso em deslinde, entre a ciência do defeito pelo demandante e a reclamação formulada ao fornecedor transcorreu prazo superior a 90 (noventa) dias, ficando assim configurada a decadência.5.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1675226, 07037960220188070019, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
ALTERAÇÃO DE CHASSI.
DECADÊNCIA.
PRODUTOS DURÁVEIS.
CIÊNCIA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, tratando-se de vício oculto encontrado em produto durável, o consumidor poderá requerer a rescisão contratual no prazo de noventa dias da data em que evidenciado o defeito. 2.
Acolhe-se a prejudicial de decadência por verificar que o autor obteve ciência de que adquiriu o veículo com chassi adulterado aos 15/1/2014, em vistoria realizada pelo DETRAN/DF, e propôs a ação requerendo a rescisão do contrato de compra e venda somente aos 11/9/2014, após o transcurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. 3.
Recurso da ré Sobrauto Automóveis Ltda provido.
Prejudicada a apelação da ré BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. (Acórdão 1050514, 20170610059383APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 5/10/2017.
Pág.: 192/195) Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito dos pedidos restantes.
A controvérsia cinge-se em se definir se ocorreu a adulteração do hodômetro do automóvel descrito na inicial, adquirido pela autora junto à empresa requerida, e, acaso comprovado o vício oculto, se dessa adulteração decorrem danos materiais e morais.
Diante da documentação juntada aos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
Poderia ter carreado ao processo laudo emitido por empresa idônea que sustentasse suas alegações.
Igualmente, na fase de especificação de provas, poderia ter postulado a realização de perícia no automóvel.
Não juntou qualquer documento relacionado às alegações contidas na inicial de que teria sido procurada por agente de polícia e nem de eventual apuração nessa seara.
Ainda, o documento de ID 135236246, ao contrário do que sustentado pela requerente, não é apto a fazer prova de suas alegações, seja porque mal é legível, seja por não conter as informações claras, seja por não ter o mínimo da autenticidade esperada.
Dessa forma, porquanto não comprovada a adulteração alegada na inicial, a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
26/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:19
Outras decisões
-
03/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de KENIA LINO DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de KENIA LINO DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:54
Outras decisões
-
12/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:40
Outras decisões
-
22/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de KENIA LINO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 07:33
Outras decisões
-
24/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:09
Outras decisões
-
13/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:36
Outras decisões
-
28/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:56
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 22:04
Recebidos os autos
-
12/10/2022 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 23:09
Recebidos os autos
-
03/09/2022 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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