TJDFT - 0745648-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
-
04/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 08:53
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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13/06/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:06
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/05/2024 14:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/05/2024 08:39
Juntada de Petição de agravo
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30/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:59
Recebidos os autos
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21/04/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 22:59
Recebidos os autos
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21/04/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 22:59
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/04/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA COM BASE NO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC E BTN.
MARÇO DE 1990.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
CÁLCULOS.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA ACP.
CONTORNOS DE PROCEDIMENTO CONTENCIOSO.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública (processo n. 94.0008514-1) que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil à devolução de eventual diferença entre o índice de correção monetária aplicável em março de 1990 (IPC de 84,32%) e o BTN-f (41,28%) incidente sobre as operações contratadas pelos mutuários, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002. 2.
Da leitura da contestação (ID 135206377 – autos de origem) e das impugnações aos laudos periciais (ID 166249374 e ID 171533482 – autos de origem), identifica-se que o agravante/executado não pleiteou a fixação de juros de mora com base no art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Inclusive, a sentença não decidiu sobre esse tema.
Portanto, por se tratar de inovação recursal, não deve ser objeto de conhecimento.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
O c.
STJ determinou que “eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública” (EDcl no RE 1319232/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015). 4.
Muito embora o primeiro laudo pericial apresentado não tenha seguido a orientação acima, após a impugnação do agravante/executado, o perito judicial retificou seus cálculos, esclarecendo, no segundo laudo, ter considerado as parcelas efetivamente pagas pelo mutuário para apuração do saldo credor em favor do exequente/agravado.
Esse fato foi reputado hígido pelo Juízo de origem. 5.
Registra-se incumbir à parte interessada apresentar evidências robustas e amparadas tecnicamente para infirmar a conclusão exarada pelo expert designado pelo Juízo, ante a natureza eminentemente técnica da matéria examinada e a presunção de legitimidade e veracidade das informações registradas no laudo acostado aos autos, não se limitando à alegação genérica de que não foram considerados todos os abatimentos ofertados. 6.
Se o laudo pericial adotou 21/7/1994, data da citação na ação civil pública, como termo inicial para incidência dos juros de mora, constata-se a observância do decidido no REsp n. 1.361.800, o qual consolidou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
Logo, inviável a adoção, como termo inicial dos juros de mora, a data da citação da ação de liquidação de sentença ou do cumprimento individual. 7.
Se o procedimento de liquidação assume cunho litigioso, é cabível, de forma excepcional, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a fim de remunerar o trabalho exercido pelos patronos da parte vencedora, como garante o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Precedentes do c.
STJ e desta e.
Corte. 8.
Observa-se que a fase de liquidação se caracterizou por verdadeiro cunho litigioso, com o exercício de contraditório, interposição de recursos, além de dilação probatória para dirimir as controvérsias dos cálculos apontadas pelas partes.
Dessa maneira, a liquidação sobejou o seu caráter meramente procedimental, exigindo a atuação ativa dos patronos envolvidos, o que autoriza a fixação, de forma excepcional, dos honorários de sucumbência, com o propósito de remunerar o serviço prestado nos autos pelos patronos da parte vencedora. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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