TJDFT - 0716581-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 18:08
Juntada de comunicações
-
28/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:07
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:15
Juntada de comunicação
-
20/08/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:16
Juntada de termo
-
07/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:35
Juntada de ressalva
-
12/06/2024 15:31
Juntada de ressalva
-
06/05/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:27
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 17:29
Juntada de comunicações
-
04/04/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0716581-05.2022.8.07.0003 Número do processo: 0716581-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERALDO BARRETO FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 12/06/2024, às 14:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q4OTYwNmYtNTMzZS00ZDZkLWJkZmQtMmRhZTBjZWMwNTNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu EVERALDO BARRETO FERREIRA (Telefone: 9.9961-4048) e as testemunhas arroladas: 1.
Thiago Elpidio Mendes – PMDF/condutor (ID 128253700, p. 1); 2.
Luiz Felipe Ramos Gomes Izidorio – PMDF (ID 128253700, p. 2); 3.
E.
S.
D.
J. – companheira do réu (ID 128253714, p. 2). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 19 de março de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716581-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERALDO BARRETO FERREIRA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por atipicidade da conduta.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta A defesa alega que as munições, desacompanhadas de arma capaz de deflagrá-las, constitui fato atípico.
Sem razão, contudo.
O STJ tem firme entendimento de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Dessa maneira, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
A exceção é para aqueles casos em que há uma única munição desacompanhada de arma, hipótese na qual há possibilidade de se reconhecer a insignificância.
Não é o caso dos autos, pois o réu possuía, em tese, verdadeira arsenal.
Vinculados a ele foram 129 (cento e vinte e nove) munições calibre .22LR, além de 50 (cinquenta) unidades de cartuchos intactos, marca CBC, calibre .38SPL, em um total de 279 munições irregulares.
Evidentemente que a conduta não é insignificante, independente da apreensão de arma de fogo no local.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da atipicidade.
Ainda, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de proceder à absolvição sumária. 2- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 27 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/02/2024 13:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 16:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/06/2022 14:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 10:57
Juntada de laudo
-
17/06/2022 04:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2022 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 03:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/06/2022 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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