TJDFT - 0705259-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705259-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAIA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, sob alegação de omissão.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelo embargante.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:33
Outras decisões
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22/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:11
Outras decisões
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA MAIA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705259-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAIA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Perícia contábil Permito-me reconsiderar a decisão de id. 191323703 e, consequentemente, a designação da senhora perita Camila Shan Shan Mao.
Em revisão do posicionamento anterior, entendo que a referida diligência se faz desnecessária ao deslinde da contenda, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo do PASEP.
A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao art.370 do CPC, o que não constitui óbice ao exercício do direito de defesa.
Assim, INDEFIRO a realização de produção de prova técnica contábil.
Depósito em conta de titularidade diversa Além da argumentação de que não recebeu os créditos de juros e correção monetária devidos em relação ao seu saldo de PASEP, comum a milhares de ações sobre o mesmo tema, a autora também alega que os depósitos dos saldos de sua conta PASEP foram destinados a terceira pessoa, titular do CPF nº *18.***.*27-04.
Sobre este fato, intime-se o banco requerido para informar, com comprovação, a destinação dos valores de PASEP devidos a MARIA MAIA DE SOUZA - CPF: *33.***.*40-04.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:35
Outras decisões
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20/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:05
Outras decisões
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29/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA MAIA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705259-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA MAIA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Na decisão de id. 187644873, não foi acolhida a impugnação à gratuidade de justiça feita pela ré sob o argumento de que a autora havia recolhido as custas iniciais.
No entanto, verifico que a gratuidade de justiça, requerida pela parte autora na inicial, foi deferida, conforme decisão no id. 116050505.
Desta forma, a fim de evitar prejuízos às partes, revogo a decisão de id. 187644873, no tocante ao tópico "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA", que passa a ter a seguinte redação: "É ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que a requerente percebe valores excessivos.
No caso em apreço, a autora demonstrou sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo (id. 115917177).
Assim, o benefício deve ser mantido." Intimem-se.
Sem prejuízo, em prosseguimento à decisão de id. 187644873, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela perita no id. 191038074.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:21
Outras decisões
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01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705259-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA MAIA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais (id. 191038074), no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, deverá a parte autora ou ré adiantar e efetuar o depósito judicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705259-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA MAIA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por MARIA MAIA DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do(a) peticionário(a).
Apresenta pedido, a respeito, no importe de e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O Banco do Brasil ofertou contestação, id. 120133252, com objeções processuais: - prejudicial de prescrição; - impugnação à gratuidade de justiça; - incompetência absoluta; - ilegitimidade passiva.
DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal.
O prazo é decenal, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3.
Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DESACOLHO tal intento.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida impugna a concessão de gratuidade da Justiça.
Todavia, transparece a generalidade da peça defensiva, na medida em que sequer houve o pleito nesse sentido, sendo certo que a parte recolheu as custas iniciais.
NÃO ACOLHO a impugnação.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇAO.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO-A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desta feita, correta a indicação do réu no polo passivo, razão pela qual, REJEITO a preliminar indicada.
PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perita do Juízo, a senhora CAMILA SHAN SHAN MAO, CPF *91.***.*73-05, telefone (31) 9288-8686, com endereço eletrônico: [email protected], a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento.
Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:45
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9 e 1
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27/07/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA MAIA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA MAIA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 17:34
Recebidos os autos
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05/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
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04/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:23
Recebidos os autos
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19/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/04/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 14:54
Recebidos os autos
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31/03/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/03/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
04/03/2022 13:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2022 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2022 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/02/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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