TJDFT - 0703783-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:31
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:19
Homologada a Transação
-
13/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PHILIPE DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte PHILIPE DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
26/08/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:12
Deferido o pedido de ANGELA MARIA DO CARMO ANDRADE *12.***.*79-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 19:26
Processo Desarquivado
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16/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PHILIPE DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu PHILIPE DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA a PAGAR em favor da autora ANGELA MARIA DO CARMO ANDRADE *12.***.*79-34 o valor de R$ 2.791,60 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos) correspondente ao aluguel dos utensílios descritos na petição inicial, corrigidos monetariamente a partir da data da propositura da ação e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (ID 29/04/2024 - ID 195113380).
EXTINGO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/07/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 23:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/06/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/05/2024 16:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703783-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DO CARMO ANDRADE *12.***.*79-34 REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA DO CARMO ANDRADE REU: PHILIPE DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento referente à PARTE PHILIPE DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA retornou dos Correios com a informação de NÃO CUMPRIDO, pelo motivo de AUSENTE 3X, e tendo o dia 20/03/24 como data da última diligência realizada.
Em razão da falta de tempo hábil para realizar novas diligências citatórias, de ordem, cancele-se a audiência designada para o dia 10/04/2024 17:00.
Intime-se a parte autora.
Após, designe-se nova data de audiência, citando-se aparte ré via Oficial de Justiça.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 13:14:24. -
04/04/2024 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 00:00
Intimação
Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que:“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia). -
27/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:45
Outras decisões
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22/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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