TJDFT - 0706977-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:21
Conhecido o recurso de REGINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*62-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/05/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/03/2024 16:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0706977-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Remuneração Superior a 5 (cinco) Salários-Mínimos - Indeferimento REGINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o agravante defende a situação de miserabilidade e requer a reforma da decisão de Primeiro Grau.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos presentes nos autos não corroboram a presunção de hipossuficiência apta a acarretar a gratuidade de justiça para todos os atos processuais, conforme alegado.
Na situação dos autos, o agravante alega se encontrar em em situação financeira delicada, em razão da existência de diversos empréstimos contraídos, a qual autorizaria a concessão do benefício.
Das alegações da parte, verifica-se o recebimento de remuneração bruta superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme se observa no contracheque juntado aos autos principais.
Nesse diapasão, esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Apesar de a parte defender que possui ainda descontos realizados em conta corrente, é de se observar que tal fato não altera a remuneração percebida “acima da média nacional” e os próprios recursos levantados com os sucessivos contratos.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da nossa Oitava Turma Cível: (Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante.
Intime-se o recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso seja apresentado o comprovante, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*62-34 (AGRAVANTE).
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23/02/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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