TJDFT - 0726445-21.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:57
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIANA PINHO DE MOURA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de KARINE PINHO DE MOURA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de KAMILLA PINHO DE MOURA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726445-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINTETIENNE-II EXECUTADO: KARINE PINHO DE MOURA, KAMILLA PINHO DE MOURA, MARIANA PINHO DE MOURA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO EDIFICIO SAINTETIENNE-II em desfavor de KARINE PINHO DE MOURA e outros.
Ao ID 187659994 a executada Mariana Pinho de Moura procedeu o pagamento da dívida atualizada no importe de R$ 5.401,28 (cinco mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos).
Intimado, o exequente informou a existência de saldo residual equivalente a R$ 69,08 (sessenta e nove reais e oito centavos).
Em razão disto, a executada foi intimada para proceder ao pagamento do saldo remanescente, consoante apontado pelo exequente.
Por meio da manifestação de ID 190866328, a executada afirmou que houve pagamento a maior, no valor de R$ 180,74 (cento e oitenta reais e setenta e quatro centavos), haja vista que utilizou a base de cálculo errada para pagamento da dívida.
Em manifestação ao ID 194415262, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Alega a executada que o pagamento efetuado ao ID 187659994 foi equivocado, haja vista que utilizou como base de cálculo o valor já atualizado do débito, apontado na planilha de ID 181477042.
Assim, sustenta que o correto seria utilizar como base o valor original da dívida e sobre esse valor incluir os débitos assessórios.
De início, necessário esclarecer que eventual pagamento equivocado decorreu de erro de cálculo realizado pela própria executada.
Nesse ponto, entende-se que o valor espontaneamente depositado pela executada, objetivando o pagamento da dívida configura confissão de dívida, sendo incabível a sua posterior restituição, inexistindo enriquecimento sem causa do exequente, que recebeu a importância de boa-fé.
Em razão disso, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINTETIENNE-II em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0726445-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINTETIENNE-II EXECUTADO: KARINE PINHO DE MOURA, KAMILLA PINHO DE MOURA, MARIANA PINHO DE MOURA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os termos da petição de ID 190866328, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, caso concorde com os cálculos apresentados, deverá acostar o comprovante de ressarcimento à devedora.
Havendo a juntada do comprovante no exato valor indicado, retornem-se conclusos para liberação dos valores e extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0726445-21.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO EDIFICIO SAINTETIENNE-II Polo passivo: KARINE PINHO DE MOURA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao débito remanescente, no valor de R$ 69,08 (sessenta e nove reais e oito centavos), consoante afirmado pelo exequente ao ID 189062554, sob pena de preclusão e prosseguimento dos atos constritivos." BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:07:14.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
12/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:35
Outras decisões
-
08/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0726445-21.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO SAINTETIENNE-II Requerido: KARINE PINHO DE MOURA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:56:41.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 20:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:22
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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