TJDFT - 0703196-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 21:15
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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01/06/2024 21:02
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE SOARES DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703196-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DENISE SOARES DE ANDRADE AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por DENISE SOARES DE ANDRADE em desfavor da r. decisão interlocutória adiante transcrita, proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina - DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, autuada sob o número: 0701207-69.2024.8.07.0005, movida pela ora agravante em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Na referida ação originária a autora, ora agravante, informa ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré, ora agravada.
Aduz ser considerada portadora de enfermidades classificadas como: Obesidade Mórbida e Síndrome Metabólica; ressalta que em razão das enfermidades estava realizando tratamento de saúde, com indicação de realização de Cirurgia de Gastroplastia.
Afirma que aguardava a emissão de autorização para a realização da cirurgia, quando a ré efetuou a rescisão unilateral do seu plano de saúde, com aviso prévio de somente 05(cinco) dias de antecedência à exclusão.
Requer a autora, ora agravante, dentre outros pedidos, que seja liminarmente concedida a tutela de urgência, para determinar que a empresa ré reative imediatamente o seu contrato do plano de saúde para que a autora dê continuidade no seu tratamento de saúde, com a emissão da respectiva autorização de cobertura para realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo.
Decisão Id. 55.600.642, proferida por esta relatoria indeferiu a liminar vindicada.
No Id. 56.870.135, após apreciado o pedido de reconsideração apresentado pela agravante, foi mantido o indeferimento da liminar.
A Agravante manejou Agravo Interno (Id. 57.005.935).
A análise dos autos originários revela a prolação de sentença de mérito em 02.04.2024, que julgou totalmente improcedente o pedido autoral (Id. 191.676.801 dos autos originários, processo nº 0701207-69.2024.8.07.0005). É o breve relatório do essencial.
DECIDO.
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda do objeto do Agravo de Instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
A parte interessada deve buscar os meios próprios para deduzir sua eventual insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do Agravo de Instrumento.
Veja-se o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016)." A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou ambos os recursos por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Brasília, 30 de abril de 2024.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
30/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:53
Prejudicado o recurso
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30/04/2024 17:53
Outras Decisões
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703196-28.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DENISE SOARES DE ANDRADE AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 19 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/03/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 10:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/03/2024 12:13
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703196-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE SOARES DE ANDRADE AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por DENISE SOARES DE ANDRADE em desfavor da r. decisão interlocutória adiante transcrita, proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina - DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, autuada sob o número: 0701207-69.2024.8.07.0005, movida pela ora agravante em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Na referida ação originária a autora, ora agravante, informa ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré, ora agravada.
Aduz ser considerada portadora de enfermidades classificadas como: Obesidade Mórbida e Síndrome Metabólica; ressalta que em razão das enfermidades estava realizando tratamento de saúde, com indicação de realização de Cirurgia de Gastroplastia.
Afirma que aguardava a emissão de autorização para a realização da cirurgia, quando a ré efetuou a rescisão unilateral do seu plano de saúde, com aviso prévio de somente 05(cinco) dias de antecedência à exclusão.
Requer a autora, ora agravante, dentre outros pedidos, que seja liminarmente concedida a tutela de urgência, para determinar que a empresa ré reative imediatamente o seu contrato do plano de saúde para que a autora dê continuidade no seu tratamento de saúde, com a emissão da respectiva autorização de cobertura para realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo.
Recebida a inicial, foi proferida pelo Juízo de 1º Grau, a seguinte decisão, ora vergastada: “Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, com base nos comprovantes de renda acostados aos autos.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula que a ré seja instada a reativar imediatamente o plano de saúde para que possa dar continuidade ao tratamento em face de doença crônica e letal, autorizando o procedimento cirúrgico prescrito, com a emissão dos respectivos boletos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, porquanto não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
A autora alega que foi excluída do plano de saúde, porém não foi notificada com antecedência de sessenta dias, conforme previsto na lei.
Aduz ainda que, ainda que tenha sido alegada a existência de fraude, não foi assegurado o devido processo administrativo junto à ANS, em que poderia exercitar o seu direito à ampla defesa.
Alega que está em tratamento de saúde de doença crônica, potencialmente letal, da qual decorre a necessidade de cirurgia urgente, nos termos do relatório médico de ID 184715202.
Não obstante, a notificação enviada pela requerida (ID 184715200) ressalta que a exclusão da autora deu-se porque “esta Cooperativa identificou divergências na utilização dos serviços assistenciais quando comparado às documentações e informações apresentadas no ato da contratação do plano de saúde, em especial à Declaração de Saúde, a qual o beneficiário se recusou a retificar após contato realizado por esta Operadora.” Desse modo, levando-se em conta a documentação acostada aos autos, não é possível aferir se houve irregularidade no processo de exclusão da autora da cobertura do plano de saúde, o que enseja o estabelecimento do contraditório.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, a ser cumprido no endereço: Setor Hoteleiro Sul Quadra 4, Bloco B, 1º pavimento, Sala 101, bairro: Asa Sul – Brasília/DF – CEP: 70297-400, endereço eletrônico: [email protected] Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Intimem-se.
Planaltina- DF, 27/01/2024, 16:02:23.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito” A autora, ora agravante, recorre da r. decisão retro transcrita aduzindo, em síntese, que está adimplente com as suas obrigações contratuais e que o cancelamento do contrato foi indevido e feito de forma irregular.
Discorre ainda sobre o seu quadro de saúde, a necessidade e a urgência da realização do tratamento médico e do procedimento cirúrgico.
Assevera que a ré, ora agravada, não pode, de forma arbitrária cancelar unilateralmente o seu plano de saúde, sem realizar a devida notificação prévia de forma adequada, sem a instauração do procedimento administrativo prévio junto a ANS, em total afronta às normas legais atinentes à espécie e entendimentos jurisprudenciais acerca do tema; deixando a autora à mercê da própria sorte, sem qualquer oportunidade de defesa ou mesmo de questionar o motivo do cancelamento do contrato.
Isso tudo no momento em que ela mais necessita, ou seja, durante o seu tratamento de saúde.
Requer que, liminarmente, seja concedida a tutela de urgência determinando que a ré, ora agravada reative imediatamente o plano de saúde da autora, ora agravante e; emita a autorização para a continuidade do tratamento médico com a realização da cirurgia de Gastroplastia prescrita pelo médico assistente.
Foi proferida, por esta relatoria, decisão negando a liminar (Id. 55.600.642).
A decisão denegatória da liminar condicionou a reapreciação do pedido à manifestação da parte agravada.
A empresa agravada manifestou-se apresentando contrarrazões ao presente agravo (Id. 56.289.520).
A agravante apresentou requerimento de reapreciação do pedido liminar (id. 56.682.519). É o breve relatório do essencial.
DECIDO.
Trata-se de requerimento de reapreciação da decisão liminar outrora negada, apresentado pela parte autora, ora agravante.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
A concessão da antecipação de tutela é condicionada a prova robusta do direito e dos fatos alegados, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo.
No presente caso, após a negativa da concessão da liminar, foi oportunizada a manifestação da parte ré, ora agravada.
Nos autos da ação principal originária (0701207-69.2024.8.07.0005), já foi apresentada a contestação, pela empresa requerida.
Não obstante a manifestação da empresa ré, ora agravada, nos presentes autos, vislumbro que esta não desincumbiu-se de comprovar ter adotado todas as cautelas necessárias para realizar a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora, ora agravante; mormente em relação ao cumprimento dos prazos, especialmente os de intimação, e também não demonstrou ter oportunizado a apresentação de ampla defesa por parte da beneficiária excluída.
Contudo, na contestação apresentada nos autos da ação principal originária (processo: 0701207-69.2024.8.07.0005), existem relatórios médicos que demonstram que a autora já era acometida da moléstia (obesidade mórbida), e já realiza tratamento médico para cura e controle da doença há alguns anos; sendo que tal informação fora solenemente sonegada à empresa prestadora do serviço no momento da contratação do plano de saúde.
Assim, sem adentrar no mérito a respeito da controvérsia que envolve, nestes casos, a eventual possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde por parte das operadoras e suas consequências jurídicas - o que deverá primeiramente ser analisado pelo juízo de 1º Grau sob pena de supressão de instância, verifico que ainda inexistem elementos suficientes para embasar o deferimento do pedido liminar feito pela autora, ora agravante; mormente em relação ao eventual caráter de urgência na realização do procedimento, considerando a informação que a doença da autora, ora agravante já é tratada há um tempo considerável, não havendo, nos autos, elementos fortes o suficiente que indiquem a urgência na realização do procedimento cirúrgico, de tal monta que a realização do procedimento não possa aguardar o desenrolar da ação principal, onde o juízo de 1º Grau poderá analisar com maior profundidade, acuro e amplitude as diversas questões sensíveis, inerentes ao presente caso.
Análise esta, que não se mostra viável, neste momento, pela via processual do Agravo de Instrumento, que possui estreito âmbito de cognoscibilidade.
Com efeito, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Publique-se.
Intimem-se.
Após preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para elaboração do voto.
Brasília – DF, 13 de março de 2024 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
14/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE SOARES DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703196-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE SOARES DE ANDRADE AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por DENISE SOARES DE ANDRADE em desfavor da r. decisão interlocutória adiante transcrita, proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina - DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, autuada sob o número: 0701207-69.2024.8.07.0005, movida pela ora agravante em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Na referida ação originária a autora, ora agravante, informa ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré, ora agravada.
Aduz ser considerada portadora de enfermidades classificadas como: Obesidade Mórbida e Síndrome Metabólica; ressalta que em razão das enfermidades estava realizando tratamento de saúde, com indicação de realização de Cirurgia de Gastroplastia.
Afirma que aguardava a emissão de autorização para a realização da cirurgia, quando a ré efetuou a rescisão unilateral do seu plano de saúde, com aviso prévio de somente 05(cinco) dias de antecedência à exclusão.
Requer a autora, ora agravante, dentre outros pedidos, que seja liminarmente concedida a tutela de urgência, para determinar que a empresa ré reative imediatamente o seu contrato do plano de saúde para que a autora dê continuidade no seu tratamento de saúde, com a emissão da respectiva autorização de cobertura para realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo.
Recebida a inicial, foi proferida pelo Juízo de 1º Grau, a seguinte decisão, ora vergastada: “Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, com base nos comprovantes de renda acostados aos autos.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula que a ré seja instada a reativar imediatamente o plano de saúde para que possa dar continuidade ao tratamento em face de doença crônica e letal, autorizando o procedimento cirúrgico prescrito, com a emissão dos respectivos boletos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, porquanto não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
A autora alega que foi excluída do plano de saúde, porém não foi notificada com antecedência de sessenta dias, conforme previsto na lei.
Aduz ainda que, ainda que tenha sido alegada a existência de fraude, não foi assegurado o devido processo administrativo junto à ANS, em que poderia exercitar o seu direito à ampla defesa.
Alega que está em tratamento de saúde de doença crônica, potencialmente letal, da qual decorre a necessidade de cirurgia urgente, nos termos do relatório médico de ID 184715202.
Não obstante, a notificação enviada pela requerida (ID 184715200) ressalta que a exclusão da autora deu-se porque “esta Cooperativa identificou divergências na utilização dos serviços assistenciais quando comparado às documentações e informações apresentadas no ato da contratação do plano de saúde, em especial à Declaração de Saúde, a qual o beneficiário se recusou a retificar após contato realizado por esta Operadora.” Desse modo, levando-se em conta a documentação acostada aos autos, não é possível aferir se houve irregularidade no processo de exclusão da autora da cobertura do plano de saúde, o que enseja o estabelecimento do contraditório.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, a ser cumprido no endereço: Setor Hoteleiro Sul Quadra 4, Bloco B, 1º pavimento, Sala 101, bairro: Asa Sul – Brasília/DF – CEP: 70297-400, endereço eletrônico: [email protected] Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Intimem-se.
Planaltina- DF, 27/01/2024, 16:02:23.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito” A autora, ora agravante, recorre da r. decisão retro transcrita aduzindo, em síntese, que está adimplente com as suas obrigações contratuais e que o cancelamento do contrato foi indevido e feito de forma irregular.
Discorre ainda sobre o seu quadro de saúde, a necessidade e a urgência da realização do tratamento médico e do procedimento cirúrgico.
Assevera que a ré, ora agravada, não pode, de forma arbitrária cancelar unilateralmente o seu plano de saúde, sem realizar a devida notificação prévia de forma adequada, sem a instauração do procedimento administrativo prévio junto a ANS, em total afronta às normas legais atinentes à espécie e entendimentos jurisprudenciais acerca do tema; deixando a autora à mercê da própria sorte, sem qualquer oportunidade de defesa ou mesmo de questionar o motivo do cancelamento do contrato.
Isso tudo no momento em que ela mais necessita, ou seja, durante o seu tratamento de saúde.
Requer que, liminarmente, seja concedida a tutela de urgência determinando que a ré, ora agravada reative imediatamente o plano de saúde da autora, ora agravante e; emita a autorização para a continuidade do tratamento médico com a realização da cirurgia de Gastroplastia prescrita pelo médico assistente. É o breve relatório do essencial.
DECIDO.
Recurso tempestivo.
O preparo não foi recolhido; todavia, a autora, ora agravante, litiga sob os pálios dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que lhe foram deferidos pelo Juízo de 1º Grau.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e em grande parte antes até da citação; de forma que, nestes casos, ainda não há sequer a manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos.
Assim, a prova do direito e dos fatos alegados deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Assim, a despeito da controvérsia que envolve a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde por parte das operadoras e suas consequências jurídicas; verifico, nesta fase de cognição sumária, que, por ora, inexistem elementos suficientes para embasar o deferimento do pedido liminar feito pela agravante, que inclusive possui, na parte relativa à emissão de autorização de cobertura para a realização da cirurgia, caráter notadamente satisfativo.
Ademais, porquanto tenha sido noticiada a efetivação da rescisão unilateral do contrato por parte da ré, ora agravada, em face da alegada fraude supostamente perpetrada por parte da beneficiária do plano de saúde, ora agravante, vislumbro a necessidade de oportunizar a oitiva prévia da parte ré, ora agravada, de modo que se permita a demonstração da eventual ocorrência da suposta fraude e do cumprimento de todos os requisitos e exigências legais atinentes ao cancelamento unilateral do contrato, mormente a possível abertura de processo administrativo, a notificação adequada e a oportunização da apresentação de ampla defesa por parte da beneficiária excluída.
Além disso, não obstante a autora alegue a urgência na realização da Cirurgia de Gastroplastia, os documentos médicos acostados aos autos principais (Id. 184.715.202 e 184.715.205), não estão datados, não permitindo à esta relatoria dimensionar o lapso temporal que a autora, ora agravante, foi diagnosticada com as enfermidades relatadas, quando se deu o início do tratamento médico e a prescrição da cirurgia; de modo a possibilitar a melhor compreensão acerca da real dimensão da urgência relatada.
Com efeito, INDEFIRO, POR ORA, a liminar vindicada pela autora, ora agravante, sem prejuízo de ulterior reapreciação do requerimento.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar, as suas contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, Inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Após a manifestação da parte ré, ora agravada, faculto à autora, ora agravante, apresentar requerimento para reapreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 06 de fevereiro de 2024 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703196-28.2024.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 184794036 dos autos originários n. 0701207-69.2024.8.07.0005) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde contratado pela autora, aqui agravante.
A agravante relata que foi notificada pela operadora-agravada, em 10/01/2024, informando que seria excluída do plano de saúde em 15/01/2024, sem instauração de procedimento administrativo prévio junto a ANS.
Afirma que o médico assistente atestou que o quadro de saúde da agravante é “EXTREMAMENTE GRAVE”, apresentando “dislipidemia, hiperuricemia, triglicerídeos elevado, esteatose hepática moderada, resistência a insulina, hipertensão arterial, apneia do sono, incontinência, urinária de esforço, esofagite de refluxo, gastrite leve, além de lombalgia crônica, artralgias dos joelhos, tornozelos e dos pés, estigmatização social”.
Salienta que o laudo médico comprova a necessidade e urgência da cirurgia de gastroplastia redutora, a fim de evitar complicações na saúde e o risco de morte da paciente.
Anota que “em virtude do atual tratamento de saúde em andamento que, frisa-se, não pode ser interrompido ou cancelado sob nenhuma hipótese, sobretudo, por conta de doença grave e crônica pelo qual está acometida, a empresa ré, ora agravada, não pode arbitrariamente suspender ou mesmo cancelar o plano de saúde, sem a devida notificação prévia adequada, acima de tudo porque a autora não estava inadimplente com suas obrigações”.
Pede liminarmente o restabelecimento do plano de saúde para realizar a cirurgia bariátrica prescrita pelo médico.
Contudo, não é caso de apreciação em plantão judicial, conforme estabelece o art. 4º da Portaria GPR 104, de 15/01/2024.
Vejamos a redação: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos. (Sublinhado) Em que pese o delicado quadro de saúde da agravante, não restou evidenciado o risco de perecimento do direito apenas por aguardar o expediente normal.
Com efeito, o pedido médico de internação para a realização da cirurgia de gastroplastia foi negado pela agravada em 08/01/2024 (id. 184715204 na origem), ao passo que a agravante foi notificada da exclusão do plano de saúde em 10/01/2024, ou seja, há mais de 15 dias (id. 184715200 na origem).
Além disso, o periculum in mora alegado não informa risco iminente de morte a justificar a extrema urgência e gravidade que não possam esperar o horário de expediente forense.
Assim, considerando a ausência de risco de perecimento do direito, inexiste pleito a ser examinado em regime de plantão.
Ante o exposto, deixo de apreciar medida de urgência no Plantão Judicial de 2ª Instância, pois inexistente, determinando que, com a brevidade possível, os autos sejam encaminhados à Relatora natural.
Brasília – DF, 30 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Desembargador Plantonista -
27/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
31/01/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
31/01/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/01/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/01/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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