TJDFT - 0705316-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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02/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705316-44.2024.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 182107505 dos autos originários n. 0751241-94.2023.8.07.0001) que declinou da competência, de ofício, para uma das Varas Cíveis de Silvania/GO, local onde foi celebrado o negócio jurídico e onde reside o autor, aqui agravante, que justifica o ajuizamento da demanda em face da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
Menciona o disposto no art. 46, caput, e no art. 53, III, “a”, ambos do CPC, bem como precedentes deste Tribunal no sentido de que é cabível a propositura da ação na sede do agravado.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 1.445.162/DF, cuja controvérsia é relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1.290).
Em 07/03/2024, o eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Portanto, o presente processo deverá aguardar o pronunciamento de mérito naquele paradigma.
Em após, certificado oportunamente pela Secretaria, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705316-44.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 182107505 dos autos originários n. 0751241-94.2023.8.07.0001) que declinou da competência, de ofício, para uma das Varas Cíveis de Silvania/GO, local onde foi celebrado o negócio jurídico e onde reside o autor, aqui agravante.
O agravante justifica o ajuizamento da demanda em face da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
Menciona o disposto no art. 46, caput, e no art. 53, III, “a”, ambos do CPC, bem como precedentes deste Tribunal no sentido de que é cabível a propositura da ação na sede do agravado.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da resp. decisão para manter a competência no juízo originário.
Decido.
Conheço do recurso no tocante à competência por mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na esteira do paradigma ao Tema Repetitivo 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial).
Passo ao exame da medida liminar.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o juízo singular determinou a remessa dos autos ao juízo declinado somente após preclusão da decisão.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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