TJDFT - 0715036-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:01
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA DECISÃO Mantenho na íntegra a decisão de ID 212989519, que deferiu o desconto em folha de pagamento da devedora, mantendo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos líquidos mensais, levando em conta que, conforme documentos que constam dos autos tal percentual não comprometerá a sobrevivência da devedora e de sua filha.
Ademais, conforme informado pelo órgão empregador da devedora (ID 214156157), o desconto mensal de 15% equivalerá a R$683,46, e não de R$758,46, como por ela mencionado em ID 213249268.
Em relação ao pedido de remessa dos autos à contadoria, considerando que a devedora efetuou depósito após os cálculos de ID 212260605, conforme consta na consulta ao BANKJUS juntada em ID 213452401, remetam-se os autos ao contador para cálculo do débito remanescente após o abatimento da quantia depositada em 02/10/2024.
Vindo os cálculos, comunique-se ao órgão empregador da executada o novo valor total para quitação do débito, a fim de que os descontos sejam realizados.
Por fim, advirto à devedora que o credor não aceitou os termos da proposta por ela apresentada, razão pela qual o feito deve prosseguir conforme as determinações já exaradas anteriormente.
Intimem-se e aguarde-se a comprovação dos depósitos pelo órgão empregador da executada, expedindo-se os respectivos alvarás eletrônicos em favor do credor sem necessidade de conclusão a cada depósito comprovado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/10/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:11
Indeferido o pedido de GRAZIELLE REIS DA ROCHA - CPF: *09.***.*59-15 (REQUERIDO)
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10/10/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:45
Deferido o pedido de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2024 21:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA DECISÃO Considerando que o documento de ID 210231913 indica valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se o exequente para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária e instituição financeira destinatária, com o devido código do banco, chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico, esclarecendo que na falta de informação dos dados bancários, será expedido alvará para saque em agência física.
Deverá, ainda, o exequente, anexar aos autos comprovante do valor efetivamente levantado com o alvará de ID 205096151.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Expedido o alvará e anexado o comprovante da quantia efetivamente levantada, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Anexados os cálculos, retornem os autos ao gabinete. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:49
Outras decisões
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06/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA DECISÃO Considerando que a petição de ID 207920728 não indica o endereço do órgão empregador, portanto, não atende na íntegra a determinação que foi dirigida ao credor em ID 206351236 e da qual ele foi intimado por duas vezes para atender, INDEFIRO o pedido de ID 202631990.
Concedo ao credor derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que indique bens da devedora que sejam passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito como determina o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA DESPACHO Concedo ao exequente derradeiro prazo de 2 (dois) dias para que atenda à determinação que lhe foi dirigida em ID 206351236, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis como determina o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2024 18:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (EXEQUENTE) em 14/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 14:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (EXEQUENTE) em 19/07/2024.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
09/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:37
Decorrido prazo de GRAZIELLE REIS DA ROCHA - CPF: *09.***.*59-15 (REQUERIDO) em 05/07/2024.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GRAZIELLE REIS DA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 09:43
Decorrido prazo de GRAZIELLE REIS DA ROCHA - CPF: *09.***.*59-15 (REQUERIDO) em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação tempestiva de id 193919309.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
19/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:55
Outras decisões
-
10/04/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GRAZIELLE REIS DA ROCHA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de GRAZIELLE REIS DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que, em decorrência de relação de confiança e amizade existente entre as partes, tomou empréstimo junto ao banco no qual é correntista no valor de R$50.000,00 reais em favor da ré.
Disse que o pagamento se daria em 36 parcelas de R$1.711,58 cada.
Relatou que houve o adimplemento de 19 parcelas, todavia ainda restam 17 a serem pagas.
Afirmou, ainda, que emprestou, por meio de transferências bancárias e pagamento de faturas da requerida, o importe aproximado de R$10.000,00.
Requereu a condenação da ré para pagar os valores em aberto devidamente atualizados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou, inicialmente, que não solicitou nenhum valor de aproximadamente de R$10.000,00 como afirmado pelo autor.
Ressaltou que não há qualquer comprovação nesse sentido.
Quanto ao empréstimo de R$50.000,00, a demandada reconheceu a dívida.
Destacou que jamais houve a negativa de honrar com os pagamentos, mas por dificuldades financeiras, ficou impossibilitada de fazê-lo, já que sofreu redução significativa de sua renda.
Disse que concorda com o montante do débito apresentado pelo autor de R$28.444,76, porém se encontra impossibilita de pagar a parcela combinada com o requerente, pois ainda possui diversas despesas básicas como aluguel, internet/telefone, energia elétrica, transporte e faculdade de sua filha.
Asseverou que deseja negociar com o autor e propôs acordo cuja parcela fique em torno de 30% do salário-mínimo vigente até a quitação do débito remanescente.
Pediu a homologação de acordo ou a improcedência do pedido formulado na inicial.
Convertido o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de firmarem acordo.
As partes apresentaram contrapropostas, porém a transação não foi possível.
Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Na presente hipótese, a relação estabelecida entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil, porquanto se trata de mútuo (art. 586 a 592 do CC).
De acordo com a distribuição estática do ônus da prova adotada como regra pelo CPC/2015, incumbe ao requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). À requerida, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme a redação do art. 373, II, do CPC.
O autor ampara sua pretensão na alegação de que emprestou inicialmente R$50.000,00 à ré a ser pago em 36x de R$1.711,58 (ID 177378883) e, posteriormente, emprestou mais R$10.000,00, aproximadamente.
Disse que houve o pagamento parcial da dívida, porém ainda existe saldo remanescente a ser adimplido pela demandada.
A requerida, por sua vez, refutou a alegação de que pegou emprestado mais R$10.000,00, porém reconheceu o empréstimo de R$50.000,00 e que o débito em aberto é de R$28.444,76. (ID 186461648 - Pág. 2).
Diante disso, restou incontroverso nos autos que o requerente emprestou à requerida a quantia de R$50.000,00, que houve o pagamento parcial referente a 19 parcelas, porém ainda restam 17 parcelas de R$1.711,58 a serem pagas.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, considerando as alegações do autor e diante do reconhecimento da ré quanto ao seu inadimplemento, tem-se por inquestionável a sua condenação para pagar R$29.096,86 (17x R$1.711,58).
Por fim, com relação ao ressarcimento do empréstimo de aproximadamente R$10.000,00, o requerente não se desincumbiu de seu encargo probatório, já que não comprovou que realizou transferências bancárias e pagou faturas em benefício da ré.
Destaco que o dano material não pode ser presumido, devendo haver prova do efetivo prejuízo, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Ocorre que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre o prejuízo efetivamente experimentado, razão pela qual o acolhimento desse pedido não prospera.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$29.096,86 (vinte e nove mil noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/03/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 188217638.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715036-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRAZIELLE REIS DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré para que se manifeste acerca da contraproposta formulada pelo autor na petição de ID 187733626.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/02/2024 07:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (REQUERENTE) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-49 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 05:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/02/2024 05:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:15
Outras decisões
-
14/11/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:31
Outras decisões
-
07/11/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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