TJDFT - 0701727-02.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701727-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA REQUERIDO: FAZENDA FK LTDA SENTENÇA Desistiu o autor da ação (id. 190918143), postulando a extinção do processo.
A ré não foi citada até este momento processual, sendo desnecessária, por conseguinte, a colheita de sua anuência.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, uma vez que extinto o feito no nascedouro.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/03/2024 18:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
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23/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701727-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA REQUERIDO: FAZENDA FK LTDA DESPACHO NADA A PROVERA quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 187917179 ante os fundamentos nela expendidos, notadamente porque os fatos sobrelevados na petição de id. 189057452 não têm o condão de modificar o entendimento esposado pelo Juízo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701727-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA REQUERIDO: FAZENDA FK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque não reconhece a dívida que deu ensejo ao protesto objeto da certidão de ID nº 187420604, imputado à ré, postula o autor injunção liminar em caráter antecedente suspendendo a publicidade do ato notarial objurgado.
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não se afigura possível aquilatar, nesta fase processual, a juridicidade dos fatos nela articulados.
Entretanto, justo receio demonstra a parte autora com a manutenção da restrição ao crédito em questão.
Logo, a medida que se mostra, neste momento, adequada tanto para a salvaguarda dos interesses da parte autora quanto dos da parte adversa, é o deferimento, com lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil, da tutela liminar de suspensão da publicidade do protesto objurgado, desde que prestada, previamente pelo autor, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito "sub judice".
ANTE O EXPOSTO, defiro a cautela liminar de suspensão da publicidade do protesto objeto da certidão de ID nº 187420604, desde que prestada, previamente pelo autor, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito controvertido - "i.e.", R$ 192.500,00 - monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data de seu suposto vencimento.
Prestada a caução pela parte autora, oficie-se ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF para que suspenda, provisoriamente, a publicidade do protesto objeto da certidão de ID nº 187420604.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Sem prejuízo, à parte autora, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/02/2024 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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26/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2024 15:43
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/02/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:38
Declarada incompetência
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26/02/2024 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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22/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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