TJDFT - 0706342-75.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706342-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DE JESUS REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei de regência.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré se caracteriza como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
No caso em comento, sob a alegação de descumprimento contratual, a requerente pleiteia a rescisão dos contratos firmados entre as partes, a restituição dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Na inicial, a autora alega que “a parte requerida descumpriu o contratado entre as partes ao executar os serviços de modo divergente do combinado.
A autora informa que as próteses que foram colocadas estão prejudicando a sua mordida, e que as restaurações realizadas em seus dentes estão caindo.
Nesse sentido, para comprovar o ocorrido realizou dois orçamentos que atestam a necessidade de correção do tratamento realizado pela parte requerida, em razão da falha na prestação dos seus serviços.
Que precisará refazer restaurações e duas próteses.
Diante disso, a parte requerente entrou em contato com a parte requerida por diversas vezes.
Porém, até hoje, só recebeu desculpas protelatórias por parte da requerida para resolver o problema”.
Ocorre que nenhuma das alegações indicadas acima restou suficientemente comprovada pela requerente.
Com efeito, a autora não apresentou nos autos um documento sequer que demonstrasse que as próteses que lhe foram entregues estão prejudicando a sua mordida ou mesmo que as restaurações realizadas em seus dentes estejam caindo.
No mais, a demandante também não trouxe ao feito qualquer comprovante das diversas reclamações supostamente realizadas junto à ré, as quais dariam indícios tanto do alcance da suposta problemática relatada na inicial quanto da inércia da requerida em resolver tais intercorrências.
Por outro lado, a requerida afirma que a autora compareceu à clínica e efetuou tratamentos odontológicos nas datas de 11/02/2023, 28/02/2023, 08//03/2023, 14/03/2023, 15/03/2023 e 08/07/2023.
Acrescenta, ainda, que no tocante aos tratamentos contratados, apenas não foram realizados a colocação da prótese definitiva e uma restauração na autora.
Nada obstante, em face da legislação consumerista e do previsto no art. 373, II, do CPC, a fim de desconstruir a narrativa da demandante, caberia à ré comprovar de forma firme e segura que os serviços contratados foram prestados a contento.
Ocorre que os prints da ficha de atendimento apresentados com a contestação foram unilateralmente produzidos pela requerida.
Não há nos autos qualquer recibo, corroborado pela autora, quanto aos serviços efetivamente entregues/prestados à requerente nem quanto à desnecessidade de quaisquer ajustes ou mesmo da entrega das próteses à autora em perfeitas condições de uso.
Bem por isso, não assiste razão à ré no que toca ao pedido contraposto, consistente na condenação da autora ao pagamento de metade da multa rescisória de 50% do valor total contratado.
Com efeito, além de referido percentual se mostrar abusivo, como antedito, não há nenhuma comprovação do tipo de serviço que foi efetivamente entregue à requerente.
O artigo 6º da Lei n. 9.099/95 dispõe que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." No mais, dentre os princípios que regem os contratos de consumo, tem-se o princípio da boa-fé objetiva, que visa a garantir ao consumidor o correto cumprimento pelo fornecedor de serviços e produtos.
Nessa ordem de ideias, entendo que a melhor solução para o caso em comento consiste na rescisão dos contratos de IDs 170362637 e 170362643, sem qualquer ônus para a autora, restando improcedentes os demais pedidos formulados tanto pela requerente quanto pela parte requerida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedentes os pedidos iniciais para RESCINDIR os contratos de IDs 170362637 e 170362643, sem qualquer ônus para a autora.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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26/01/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 12:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:57
Outras decisões
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20/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/10/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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19/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:47
Deferido o pedido de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-22 (REU).
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17/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/10/2023 15:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:40
Outras decisões
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30/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/08/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/08/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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