TJDFT - 0701118-25.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701118-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SILVA MELO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve condenação da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO (CAEMA) na obrigação de pagar.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 513, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA.
Assim, revogo a decisão de ID 239918836.
Desentranhe-a dos autos para não causar tumulto processual.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito nos termos do art. 2º, V, da Portaria GPR 7, de 2 de janeiro de 2019.
Em seguida, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o cálculo e para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Registra-se que caberá à parte exequente informar seus dados bancários para que os valores eventualmente depositados sejam transferidos.
Após, não havendo requerimentos das partes ou qualquer impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em seguida, aguarde-se o prazo de dois meses para pagamento, conforme art. 535, §3º, II, do CPC.
Transcorrido o prazo havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer dar quitação ao débito.
Não havendo pagamento intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao processo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, retornem-se conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
14/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 15:51
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 09:12
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:12
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/06/2025
-
14/08/2025 09:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/08/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701118-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SILVA MELO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, considerando que a parte devedora tem domicílio em outra unidade federal, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
23/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:56
Deferido em parte o pedido de LEANDRO SILVA MELO - CPF: *00.***.*69-59 (REQUERENTE)
-
05/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA MELO em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/02/2025 19:17
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 18:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA MELO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/06/2024 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA MELO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
11/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
09/04/2024 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA MELO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/02/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706478-74.2024.8.07.0000
Damiana Mamedes Leite
Dilma Mendes Barroso
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 12:44
Processo nº 0739626-49.2019.8.07.0001
Jose Jailson de Sousa
Ludmilla Barros Rocha
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 12:04
Processo nº 0739626-49.2019.8.07.0001
Condominio Prive Lago Norte I - Etapa 3
Jose Jailson de Sousa
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 15:13
Processo nº 0702317-06.2024.8.07.0005
Renan dos Santos Xavier
Ministerio Publico
Advogado: Paula Uchoa Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:26
Processo nº 0701118-25.2024.8.07.0012
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Leandro Silva Melo
Advogado: Daniela Candida Nunes Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:25