TJDFT - 0702317-06.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de PAULA UCHOA BATISTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0702317-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RENAN DOS SANTOS XAVIER REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por RENAN DOS SANTOS XAVIER, sob alegação de que não se mostram presentes os requisitos para a decretação de sua custódia cautelar, bem como requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
O(s) requerente(s) foi(ram) preso(s) em flagrante no dia 27/10/2023, em Planaltina de Goiás, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão da Central de Custódia do TJGO, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
Após, houve declínio de competência para esta Circunscrição de Planaltina, Distrito Federal, pois o crime de roubo ocorreu nesta cidade, onde foi denunciado nos autos nº 0715323-17.2023.8.07.0005, incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso IV e VII; e artigo 311, caput, todos do Código Penal.
Deste modo, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta demonstrada na prática do crime de roubo.
A ação foi gravada por circuito de câmeras, ocasião em que foi possível verificar que a vítima e familiares saíam do mercado em direção ao veículo estacionado com as compras, momento em que o réu se aproximou portando uma faca, anunciou o assalto e entrou no carro sem esperar a criança que estava dentro do veículo descer.
Além disso, com uma das portas meio aberta, dá ré, a criança sai correndo e ele acelera o carro e sai de forma brusca.
O veículo roubado foi encontrado em Planaltina de Goiás e já estava com a placa adulterada com uma fita isolante.
Ao realizar a abordagem, além do réu estava no veículo outros três menores.
Durante a busca veicular foi encontrada a faca utilizada no crime.
Posteriormente, em audiência de custódia, o réu confessou o delito.
Destaca-se que, ao inverso do que disse a defesa, verifica-se que o requerente, que ostenta condenação por crime de roubo e estava em regime de cumprimento de pena, voltou a praticar a mesma conduta pela qual foi condenado e, no momento da fuga, quase veio a atropelar a criança que estava no veículo roubado.
Desta forma, os requisitos do artigo 312 do CPP continuam presentes, pois o réu, reincidente, demonstra periculosidade concreta na prática do delito pelo qual foi preso em flagrante, bem como periculosidade social, na medida em que, solto, voltou a praticar outra infração penal, a mesma pela qual foi condenado, com violência e grave ameaça para a subtração de bens alheios, de modo que a sua liberdade claramente atenta contra a ordem pública.
Portanto, à míngua da demonstração de fatos novos supervenientes à decretação da prisão e persistindo, portanto, os pressupostos da custódia cautelar, conforme decisão proferida pelo Juízo do Estado de Goiás, que deferiu a decretação da custódia preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, por estas se revelarem não suficientes e inadequadas.
Determino que a audiência de instrução seja realizada com máxima urgência.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
26/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:24
Indeferido o pedido de RENAN DOS SANTOS XAVIER - CPF: *72.***.*44-07 (REQUERENTE)
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23/02/2024 18:24
Mantida a prisão preventida
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23/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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23/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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