TJDFT - 0743808-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 00:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743808-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES AMORIM BORGES REU: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO À míngua de impugnação pelas partes ao Laudo apresentado no ID 219818636, reputo concluída a prova pericial e declaro encerrada a fase probatória.
Finalizados os trabalhos periciais, expeça-se Alvará em favor do perito para transferência do montante depositado no ID 216420260, observando-se os dados bancários já indicados na petição de ID 216688413.
Sem prejuízo, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente.
Anexada a manifestação da parte requerente ou transcorrido o prazo "in albis", intime-se a parte requerida para apresentar a sua manifestação no prazo supracitado.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:54
Outras decisões
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES AMORIM BORGES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:34
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Indeferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO)
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES AMORIM BORGES em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:46
Outras decisões
-
21/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743808-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES AMORIM BORGES REU: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Nomeio o(a) Sr(a) Leonardo Mendes Lacerda, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito(a) deste juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:40
Outras decisões
-
25/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743808-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES AMORIM BORGES REU: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Inicialmente, no que toca à impugnação apresentada pelo primeiro requerido quanto à prorrogação de prazo concedida ao autor para apresentação de quesitos, mantenho a decisão de ID 205539229 por seus próprios fundamentos, eis que ocorrido fato superveniente devidamente explicitado e comprovado pelo advogado da parte adversa.
No mais, a autora impugna os quesitos nº 7 a 18 e 21 a 23 apresentados pelo primeiro requerido na petição de ID ID 203846537, sob o fundamento de que não se vinculam ao ponto controvertido do processo.
O primeiro requerido, por sua vez, impugna todos quesitos apresentados pela autora na peça de ID 204983486, alegando que diversos dos quesitos formulados pela autora se mostram redundantes e irrelevantes ao deslinde do mérito.
Ressalto que o ponto controvertido se refere à comprovação do vício oculto no produto (veículo) no momento da tradição.
Contudo, quanto às impugnações, este Juízo não detém competência técnica para averiguar se os quesitos apresentados dizem ou não respeito especificamente aos vícios indicados no veículo, narrados na inicial, eis que não tem conhecimento se um problema eventualmente causado em uma parte do veículo pode interferir em outra, razão pela qual caberá ao perito, caso vislumbre que os quesitos não possuem relação com o ponto controvertido e com os vícios narrados, informar no seu laudo e se abster de respondê-los.
No mais, cumpra a secretaria a determinação contida na decisão de ID 200597002, terceiro parágrafo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:19
Outras decisões
-
28/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743808-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES AMORIM BORGES REU: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Nos mesmos moldes da intimação de ID 205539229, nos termos do art. 9º do CPC, diante da impugnação apresentada pela primeira requerida na petição de ID 206936480, faculto ao requerente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:41
Outras decisões
-
09/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743808-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES AMORIM BORGES REU: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Recebo os quesitos apresentados pela requerente na petição de ID 204983486, diante do fato superveniente explicitado na sua petição.
Mantenho o sigilo quanto aos documentos de IDs 204983487/204983488, uma vez que se referem a terceiro que não integra a lide.
Noutro giro, nos termos do art. 9º do CPC, diante da impugnação aos quesitos formulados, preliminarmente à deliberação do tema pelo Juízo, faculto ao primeiro requerido manifestação quanto à impugnação apresentada na petição de ID 204983486, penúltimo parágrafo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:47
Outras decisões
-
24/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743808-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES AMORIM BORGES REU: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria à retirada do sigilo da petição de ID 203846537, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC.
No mais, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:54
Outras decisões
-
15/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES AMORIM BORGES em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:57
Deferido o pedido de ANDREIA SOARES AMORIM BORGES - CPF: *80.***.*68-15 (AUTOR).
-
14/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:28
Outras decisões
-
22/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES AMORIM BORGES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743808-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES AMORIM BORGES REU: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe preliminar pendente de análise.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se a comprovação do vício oculto no produto (veículo) no momento da tradição.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstração de que inexistia qualquer vício no automóvel na data do negócio jurídico é capaz de afastar a responsabilidade do banco no caso concreto.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743808-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES AMORIM BORGES REU: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar quanto às fotos e documentos apresentados no corpo da réplica de ID 190859776.
Prazo: 5 dias Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743808-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES AMORIM BORGES REU: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as rés anexaram aos autos contestação de ID 182069677 e 187802553, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
27/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:17
Deferido o pedido de ANDREIA SOARES AMORIM BORGES - CPF: *80.***.*68-15 (AUTOR).
-
08/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2023 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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