TJDFT - 0746349-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ZENILDE ALVES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746349-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDE ALVES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ZENILDE ALVES DA SILVA em desfavor do ITAÚ – UNIBANCO S/A.
Alega a autora, em síntese, que teve negada a tentativa de adquirir cartão de crédito para compra parcelada e que, ao realizar diligência para resolver a questão, foi surpreendida com a existência de dívida registrada pelo requerido junto ao sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), no valor de R$ 239,69 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Narra que o apontamento é indevido, por se tratar de débito prescrito, vencido em 09/2018, e afirma que a manutenção da inscrição tem lhe causado diversos prejuízos.
Tece arrazoado jurídico onde sustenta a existência de lesão ao seu patrimônio moral e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para que o requerido promova “a exclusão do nome da Requerente junto ao Banco Central e assemelhados em decorrência da manutenção indevida pela prescrição, bem como, se abstenha de inscrever novamente”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do título objeto da demanda, no importe de R$ 239,69 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 180404903 onde alega a regularidade do débito e das informações registradas no SCR, decorrentes de contrato de concessão de crédito que permaneceu em atraso por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Sustenta que SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não se trata de cadastro restritivo, cujo histórico fica disponível para visualização do cliente por 60 (sessenta) meses e para o mercado por 24 (vinte e quatro) meses.
Afirma que a autora possui outras operações vencidas registradas no SCR e apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito e discorre sobre a ausência de ato ilícito, a justificar o pedido de indenização por danos morais.
A autora foi intimada, mas não apresentou réplica.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil do banco requerido pelos danos que a autora afirma ter sofrido diante do registro da existência de débito no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Bacen.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Toda a alegação da autora é de que teve negado o acesso a cartão de crédito para realização de compra parcelada, em razão do registro indevido promovido pelo réu, relativo a débito prescrito.
Nesse contexto, cumpre registrar que o Sistema de Informação de Crédito – SCR, regulado pela Resolução BACEN n. 4.571/17, se trata de um instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas pelas instituições financeiras.
Referido cadastro tem como objetivo subsidiar o Banco Central no rastreio de perdas e riscos das instituições financeiras, que podem trocar entre si informações acerca de débitos e responsabilidades dos clientes em operações de crédito. É o que dispõe o art. 2º da referida Resolução, confira-se: Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.[1] Ou seja, a princípio, é possível afirmar que o SCR do Bacen não foi pensado ou projetado com a finalidade de análise de crédito. É forçoso registrar, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, apesar de ser diferente dos cadastros de inadimplentes, “o sistema SCR também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito para o devedor”, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
STJ perfilha o entendimento de que, não obstante o sistema SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central distinga do cadastro de inadimplentes, também possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito, de tal sorte que as informações encartadas naquele sistema podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restrição à concessão de crédito. (...) (Acórdão 1228670, 07166192820198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se vê, a jurisprudência do STJ e do e.
TJDFT admite que o consumidor seja indenizado, a título de danos morais, caso constatada a inscrição ou manutenção indevida de registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
No caso dos autos, todavia, verifico que não houve qualquer irregularidade no registro realizado pelo banco requerido junto ao sistema do Bacen.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que estamos diante de uma dívida cuja existência e inadimplemento não são questionados pela autora.
Ou seja, a cliente pegou um empréstimo com a instituição financeira (contrato n. 11232 – 000433700120481) e não realizou o pagamento, o que deu origem a uma dívida vencida, no valor de R$ 239,69 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), regularmente lançada no sistema do Banco Central.
A análise do “relatório de empréstimo e financiamento (SCR)” de ID 177713251 demonstra que a informação foi inserida na rubrica “dívidas em atraso – prejuízo”, nas data-base de 09/2018 a 11/2018, sem qualquer registro posterior, o que indica a ausência de irregularidade, considerando que o SCR exibe o histórico dos últimos 5 (cinco), não sendo facultado às instituições financeiras a exclusão de registros lançados anteriormente.
Nesse sentido, as informações constantes no sítio eletrônico do Banco Central: Período de consulta de dívidas em atraso As dívidas não pagas ficam disponíveis no relatório por um período de 5 anos.
Quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório.
Porém, ainda que não apareça no cadastro, o valor em aberto pode ser exigido pelos bancos.[2] Assim, se o relatório anexado aos autos foi emitido em 07.11.2023, é forçoso reconhecer que registro no débito no campo “dívidas em atraso - prejuízo” nas datas bases de 09/2018 a 11/2018, sem qualquer anotação nos meses posteriores, foi realizado de acordo com o funcionamento do sistema SCR, operado pelo Bacen.
Frisa-se que os registros indicados nos meses de 09/2018 e 10/2018, por si sós, não caracterizam a irregularidade na conduta por “excesso de prazo”, uma vez que o próprio Banco Central esclarece em seu site que o relatório não é atualizado de forma imediata: Prazo de atualização do relatório Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida.
Os dados são enviados pelos bancos uma única vez por mês. É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada.
Se precisar comprovar o pagamento antes de o relatório ser atualizado, peça o comprovante de quitação ao banco.[3] Desse modo, é possível afirmar que o relatório emitido antes do dia 20 do mês de novembro/23 não estava com as informações atualizadas, o que somente corrobora com a conclusão no sentido da ausência de irregularidade.
Competiria à autora demonstrar a manutenção do registro do débito em período posterior àquele considerado razoável para fins de atualização das informações, o que não foi realizado.
Não fosse o bastante, a análise do “relatório de empréstimo e financiamento (SCR)” juntado no ID 177713251 indica que a autora possui a anotação de outros débitos em atraso, na rubrica “vencido”, com instituições financeiras diversas da requerida.
Nesse cenário, na improvável hipótese de acolher a versão narrada na inicial, não haveria como afirmar que a recusa ao cartão de crédito solicitado pela autora tenha ocorrido exclusivamente em virtude do registro do débito promovido pelo requerido e questionado nos autos.
Em consequência, não demonstrada a irregularidade na conduta do banco requerido, consubstanciada no lançamento de débito inexistente e/ou em valor diverso do devido, improcede a pretensão de retirada da informação e de indenização por dano moral, porquanto ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO DE INFORMAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DESNECESSIDADE.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REGISTRO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O SCR (Sistema de Informações de Créditos) é banco de dados de natureza pública, cuja inserção de dados é imposta por resolução normativa do Banco Central (Resolução BACEN nº 4571/17 e Circular Bacen nº 3870), com vistas ao acompanhamento da saúde financeira tanto das pessoas tomadoras de empréstimo como das instituições financeiras.
Possui por finalidades o monitoramento e a fiscalização das atividades de operação de crédito, além do intercâmbio de informações entre as instituições financeiras.
Desse modo, não há que se falar em autorização para a inserção dos dados, mas apenas para consulta de informações, o que é rotineiramente requerido dos clientes e realizado pelos bancos antes da concessão de crédito. 2. É de se destacar que o SCR apresenta informações de valores de dívidas a vencer (sem atraso), valores de dívidas vencidas (com atraso), e em situação de prejuízo.
Por isso, apresenta caráter dúplice: tanto informativo quanto restritivo.
Se de um lado é utilizado para obter informações acerca de empréstimos obtidos por pessoas físicas e jurídicas, por outro pode ser utilizado para a concessão, ou não, de crédito para quem se encontra excessivamente endividado ou em situação de prejuízo.
Tanto o é que é de conhecimento geral que as instituições financeiras solicitam acesso ao SCR antes da concessão de empréstimos aos consumidores. 3. É importante observar que o SCR exibe o histórico dos últimos cinco anos (sistema de registro), não sendo facultado às instituições financeiras a exclusão de registros lançados anteriormente.
Quando do pagamento das dívidas vencidas, os valores serão excluídos a partir do mês de pagamento; porém, os lançamentos de dívidas existentes em períodos anteriores permanecerão no sistema pelo prazo de cinco anos, a fim de que seja possível monitorar a evolução das operações de crédito realizadas pelo tomador ao longo do tempo. 4.
Apenas quando comprovado que o lançamento realizado no sistema está equivocado - o valor contratado é diferente do valor lançado no sistema - é que surge a possibilidade de indenização por dano moral.
O simples lançamento de informações fidedignas não implica em dano de qualquer espécie, uma vez que é imposição do Banco Central do Brasil, agente regulador do sistema financeiro nacional. 5.
No caso em análise, os documentos carreados aos autos não demonstram as alegações de que houve indevida inscrição e manutenção de dados de empréstimo no sistema de informações de crédito do BACEN. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1792557, 07372375520238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E BAIXA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SCR.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, donde se conclui que a quitação do débito ou a prescrição da pretensão não importa na exclusão do nome consumidor dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação pertinente no sistema.
De acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017, as instituições financeiras podem consultar as informações dos últimos 24 meses no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
Os extratos do SCR juntados pelo autor (ID 55021299, pág. 8) mostram que a última anotação do Banco do Brasil foi em outubro de 2020, data do pagamento da última parcela do acordo e o item prejuízo naquele mês está zerado. 5.
Esse cenário infirma a alegação de que o banco incluiu e mantém dívida paga no SCR.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais ante o potencial reflexo negativo na avaliação do risco.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão em outubro de 2020, informação não acessível às instituições financeiras, circunstância que inviabiliza a pretensão compensatória. 6.
Eventual cadastro interno do banco que inviabiliza a obtenção de empréstimo pelo autor representa exercício regular do direito por parte da instituição bancária e é compatível com a redução da confiança advinda do período em que o autor permaneceu inadimplente.
O banco não está compelido a conceder crédito àqueles que não atendam os requisitos impostos pela própria instituição. 7.
Além disso, os mesmos registros do SCR (ID 55021299, págs. 81 a 85) mostram que no mês de março de 2023 (último mês do extrato) o risco integral do autor alcançava R$142.187,00, distribuído entre 15 instituições bancárias (nenhuma delas o banco réu), circunstância que certamente reflete na capacidade creditícia do autor e, simultaneamente, explica a existência do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central. 8.
Inexistindo incorreção no registro lançado pelo recorrente que figurou no SCR até outubro de 2020, deve ser indeferida a pretensão de levantamento da anotação e de compensação por danos morais. (...) (Acórdão 1822580, 07374337420238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 177745147), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em https: . [2] Disponível em: . [3] Disponível em: .
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746349-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDE ALVES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:39
Outras decisões
-
23/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ZENILDE ALVES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:59
Outras decisões
-
01/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ZENILDE ALVES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:21
Outras decisões
-
09/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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