TJDFT - 0714989-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:11
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714989-92.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Imissão na Posse (10676) EXEQUENTE: ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA EXECUTADO: JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado infrutífero da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que o prazo para a repetição programada encerrou-se dia 15/03/2025.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 e da decisão de ID. 224599752, fica a prte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para determinação de retorno ao arquivo provisório.
Brasília/DF, 18/03/2025.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
18/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:06
Outras decisões
-
03/02/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:17
Outras decisões
-
22/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:26
Outras decisões
-
26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:41
Outras decisões
-
13/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:05
Outras decisões
-
18/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714989-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA EXECUTADO: JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 210664335.
Retirem-se as restrições efetuadas por este Juízo em relação aos veículos de placas JGN8381 e ERG2H02 (ID 187886764), considerando que os documentos juntados pelo executado são suficientes para comprovar a venda dos veículos encontrados via Renajud, de modo que não deverão ser objeto de penhora neste processo, conforme elucidado na decisão de ID 209657063.
Após, aguarde-se a comprovação do envio de ofício pelo exequente, nos termos da certidão de ID 210453684.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:45
Outras decisões
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714989-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA EXECUTADO: JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID. 203147903 o executado foi intimado para indicar os seus bens sujeitos a penhora, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e para juntar documentos hábeis a confirmar a alienação dos veículos localizados via Renajud.
O executado respondeu dentro do prazo concedido (ID. 205179595), informando que não possui veículos ou imóveis e indicando eletrodomésticos que possui em sua residência como possíveis bens para penhora.
Juntou, ainda, declarações dos proprietários das lojas que realizaram as vendas dos seus veículos, a procuração conferindo poderes para realização de atos relacionados ao veículo Saveiro, o contrato de compra e venda do mesmo veículo e a conversa no Whatsapp com funcionário da loja de revenda.
O exequente respondeu afirmando que os documentos juntados pelo executado são desprovidos de valor probatório e que o executado omitiu a informação de que ele é titular de uma pessoa jurídica.
Ao final, requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 206540621).
O executado ratificou a validade dos documentos apresentados por ele, alegou que os extratos bancários não foram solicitados pelo juízo e informou que a sua empresa está passando por dificuldades e que o valor das suas receitas é insuficiente para cobrir suas necessidades operacionais e garantir o sustento do executado (ID. 209426233).
Na petição de ID. 209457582, o exequente alega que o executado possui alto padrão de vida e é proprietário de embarcações.
Ao final, pugnou pela expedição de ofício à Marinha do Brasil para que informe se tinha ou se tem embarcações registradas em nome do Executado e, caso positivo, quais os dados dos bens para que se proceda o bloqueio e a penhora. (ID. 209457582) É o relatório.
Decido.
O executado foi intimado para indicar seus bens passíveis de penhora e respondeu à intimação, indicando os bens móveis que possui e informando que não possui imóveis ou veículos.
A empresa do qual o executado é sócio não constitui bem passível de penhora, visto que eventual atingimento dos seus bens dependeria de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa.
Além do mais, a existência da empresa já estava no processo, no documento de ID. 205133207, o qual foi expressamente citado pelo executado no último parágrafo da petição de ID. 205179595.
Assim, o devedor cumpriu o comando da decisão proferida por este juízo.
Além do mais, não reconheço que o devedor tenha agido com a patente intenção de alterar a verdade dos fatos ou com deslealdade processual.
Portanto, incabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Os documentos juntados pelo executado são suficientes para comprovar a venda dos veículos encontrados via Renajud, de modo que não deverão ser objeto de penhora neste processo.
Ante o exposto, indefiro a imposição de multa ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça.
Defiro a expedição de ofício à Marinha do Brasil para que informe se existem embarcações registradas em nome do Executado, com os respectivos dados dos bens para que se proceda eventual bloqueio e penhora.
Após a expedição do ofício, caberá ao exequente o seu encaminhamento com a respectiva comprovação nos autos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:23
Outras decisões
-
30/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:48
Outras decisões
-
06/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714989-92.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Imissão na Posse (10676) EXEQUENTE: ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA EXECUTADO: JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 205179595.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 25/07/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
25/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 203147903.
Brasília/DF, 23/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
24/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714989-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA EXECUTADO: JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Sem prejuízo, junte documentos hábeis a confirmar a alegação de alienação dos veículos localizados via Renajud.
Indefiro o requerimento de remessa dos autos ao Ministério Público formulado pelo exequente porque o advogado peticionante poderá adotar essa providência, caso assim entenda, sem a necessidade de intervenção judicial.
Por fim, tendo em vista que as pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso (BACENJUD, eRIDF e RENAJUD), reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Não vislumbro motivo para quebra do sigilo em relação aos anos anteriores ao próprio ajuizamento da demanda.
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:43
Deferido o pedido de ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA - CPF: *83.***.*12-72 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:27
Outras decisões
-
12/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:21
Outras decisões
-
29/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:56
Outras decisões
-
23/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:41
Outras decisões
-
26/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:25
Outras decisões
-
19/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 13:21
Juntada de Petição de representação
-
22/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:34
Outras decisões
-
20/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714989-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA EXECUTADO: JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre os veículos indicados (ID.187413592).
Proceda-se à restrição do veículo no sistema RENAJUD quanto à transferência.
Intime-se o credor para que esclareça, em 05 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Na oportunidade, indique o endereço em que os veículos poderão ser encontrados.
Após o esclarecimento do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:58
Deferido o pedido de ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA - CPF: *83.***.*12-72 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:38
Deferido o pedido de ANTONIO WERNER AGUIAR ALMEIDA - CPF: *83.***.*12-72 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:10
Outras decisões
-
10/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:37
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:11
Outras decisões
-
09/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:19
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
05/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:19
Homologada a Transação
-
02/06/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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