TJDFT - 0705156-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LIZANDRO AERSON DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/06/2025 19:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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17/05/2025 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/05/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2025 23:01
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LIZANDRO AERSON DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:56
Prejudicado o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
07/03/2025 07:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/01/2025 16:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
20/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 11:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de LIZANDRO AERSON DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:37
Outras Decisões
-
24/04/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0705156-19.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LIZANDRO AERSON DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, interposto pelo executado, DISTRITO FEDERAL, contra decisão de ID 181280449 (autos originários) da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que – no cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. 0709643-12.2023.8.07.0018) requerido por LIZANDO AERSON DA SILVA – rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federativo quanto à limitação da condenação a 27/4/1997.
O DF, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, procede aos seguintes argumentos: (a) o “título executivo judicial constituído nos autos da AC nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997”; (b) “na ação originária apenas o Distrito Federal fora condenado, mas nessa época a contraparte era servidor do Instituto de Saúde, que só veio a ser extinto por meio do Decreto n. 21.479, de 31 de agosto de 2000”; e, (c) “o fato de a respectiva entidade da administração indireta ter sido, posteriormente, absorvida pelo DISTRITO FEDERAL não tem o condão de estender aos servidores daquela o título executivo prolatado na ação coletiva n. 32.159/97”.
O ente federativo também aduz discussão sobre os limites do título executivo judicial, com as seguintes alegações: (a) o “SINDIRETA ajuizou duas ações para pleitear o mesmo objeto (benefício alimentação): a) o MS nº 7.253/97, impetrado em28/04/1997 no Conselho Especial do TJDFT; b) a Ação Coletiva n. 32.157/97, ajuizada em 30/06/1997 na 7ª Vara de Fazenda Pública”; (b) “são dois títulos executivos a executar: a) na primeira instância, o julgado proferido na Ação Coletiva 32.159/97, que compreende o período da lesão até 27/04/1997; b) no Conselho Especial, relatoria do Des.
Waldir Leôncio, o período posterior à impetração (28/04/1997 até o restabelecimento do BA na folha de pagamento de cada servidor)”; (c) “a fim de evitar que um mesmo servidor execute os dois títulos executivos e receba em duplicidade quanto ao período posterior a impetração do MS 7.253/97, há de se limitar a presente execução ao período posterior a 27/04/97”.
As razões de recurso ainda apresentam, quanto a pretensa violação à coisa julgada no que tange à correção monetária, as seguintes alegações: (a) a “decisão agravada incorreu em equívoco na interpretação do acórdão transitado em julgado: se o acórdão em embargos de declaração data de 22 de fevereiro de 2017, evidentemente ele não pode determinar a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE 870947), que só restou definido pelo STF em 20 de setembro de 2017”; (b) o “o acórdão transitado em julgado determinou a aplicação, para a correção monetária, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a saber, a TR”; e, (c) “admitir que a atual posição do STF, no RE 870.947, na sistemática da repercussão geral, prevaleça em detrimento da coisa julgada, é gerar um desconforto permanente e falta de confiabilidade da sociedade em ver preservada e mantida aquela primeira decisão, acobertada pela coisa julgada, e que se inseriu no âmbito de confiança e de segurança jurídica do DF”.
Por fim, ainda em relação aos índices de correção monetária, o Distrito Federal discorre sobre: (a) o Tema Repetitivo 905/STJ (Item 4); (b) os Temas de Repercussão Geral 733 e 1170; (c) a jurisprudência do STJ; (d) a Ação Rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000 proposta pelo SINDIRETA/DF; (e) pretensa correção da aplicação da SELIC; e, por fim, o Tema 1169/STJ e sobre a determinação de suspensão processual.
Quanto ao efeito suspensivo, alega estarem presentes o fumus boni iuris necessário para concessão de efeito suspensivo, pois a decisão recorrida contraria a legislação e a jurisprudência que tratam da matéria; e o periculum in mora, já que a manutenção da decisão recorrida poderá causar prejuízo ao Erário, haja vista que, por se tratar de execução de quantia, poderá ser expedida RPV e levantado numerário de difícil recuperação.
Frente a tanto, postula: a) Liminarmente, imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, para conceder a tutela recursal com a suspensão da fixação do IPCA-e com índice de correção monetária, com comunicação às partes e ao douto Juízo da causa (CPC, 1.019, I e II); b) Preliminarmente, que reconheça a ilegitimidade da parte autora e realize a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) Consequentemente, que se determine a aplicação da TR no período de julho/2009 a novembro de 2021, conforme consta do título executivo judicial; e a aplicação da SELIC a contar de 09/12/21, de modo que o montante apurado até 08/12/21, com aplicação de correção monetária e juros, seja somado àquele calculado a partir de 09/12/21, evitando a incidência de correção monetária sobre correção monetária (bis in idem) e de juros sobre juros (anatocismo); d) Seja reconhecida a limitação temporal do título executivo, declarando o excesso de execução, diante da limitação da condenação a 27/04/97; e) A suspensão do feito em razão do Tema 1170 do STF e 1169 do STJ; f) Intimação da agravava para, se quiser, responder ao presente agravo (Art. 1.019, II, do CPC).
Sem preparo, ante a isenção legal prevista no § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Cabe salientar que a concessão de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, previsto pela norma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença, concomitante, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC4).
De igual modo, é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Está claro, assim, que a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido. 1.
A (i)legitimidade ativa para a causa Quanto à questão referente à ilegitimidade da parte agravada, o exame superficial, típico da natureza desse momento processual, revela que tal pretensão não atende aos aludidos pressupostos.
Com efeito, verifica-se que o auxílio-alimentação, objeto do presente feito, foi concedido aos servidores públicos da Administração Direita, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal por meio da Lei Distrital n. 786/1994.
Todavia, posteriormente, o Decreto n. 16.990/1995 acabou por suspender o referido benefício para todos os servidores.
Confira-se: Art. 1°.
O benefício alimentação, instituído pela Lei n° 786 de 07 de novembro de 1994, fica suspenso para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo, ocupante de Cargo de Natureza Especial.Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores requisitados da União, Estados e Municípios.
Art. 2°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°.
Revogam-se as disposições em contrário.
Em razão da referida suspensão do benefício, promovida por este decreto, o sindicato representante da categoria, Sindireta/DF, ajuizou a ação coletiva n. 32.159/1997, julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar as prestações em atraso desde janeiro de 1996 até a data do efetivo restabelecimento (ID n. 143603304 dos autos de origem).
O Decreto n. 21.479/2000 extinguiu o Instituto de Saúde do Distrito Federal – ISDF e os seus servidores de cargos efetivos, como é o caso do agravado, passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, assim como seus servidores aposentados e pensionistas passaram a integrar o quadro de inativos do Distrito Federal.
No referido diploma legal, ficou determinado que, portanto, que o Distrito Federal assumiria os direitos, deveres e obrigações relativos ao Instituto.
Desse modo, tendo em vista a evolução normativa aplicável aos servidores do extinto Instituto de Saúde, é possível concluir que a exequente é parte legítima para compor o polo ativo do presente cumprimento individual de sentença, tendo em vista que foi atingida pelo dispositivo constante no título executivo judicial, uma vez que teve o auxílio-alimentação suspenso pelo citado Decreto 16.990/1995.
A norma de regência, aplicável à espécie, determinou de forma expressa que os servidores efetivos, integrantes do quadro de pessoal do extinto Instituto de Saúde, passariam “a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória na Secretaria de Estado de Saúde” (art. 2º do Decreto n. 21.479/2000).
Com efeito, uma vez constatado que a exequente faz parte da categoria beneficiada com o título executivo judicial, deve ser considerada parte legítima para deflagrar o cumprimento individual de sentença, considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada alcança todos os membros da categoria, independentemente de filiação.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE AMPLA.
DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente.
Precedentes. 2.
O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1336975 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021).
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico existente entre o Distrito Federal e a exequente, deve ser reconhecida a sua pertinência subjetiva para ingressar com o cumprimento individual de sentença do título executivo judicial extraído da ação coletiva n. 32.159/97. 2.
O índice de correção monetária aplicável Pois bem, cabe salientar, logo de início, que o agravante carece de interesse recursal quanto à aplicação da taxa TR ao valor exequendo, pois acolhida a sua impugnação neste ponto.
Isso porque, não obstante conste do dispositivo da decisão recorrida a rejeição da “impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal”, a leitura da respectiva fundamentação revela que o juízo a quo concluiu pela “aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado”. 3.
A (in)existência do perigo da demora Um dos principais argumentos para o pedido liminar é o de que a aplicação de índice diverso daquele apontado pelo recorrente poderia, com o avançar do trâmite do cumprimento de sentença, resultar em grave e irreversível dano ao ente federativo.
Contudo, conforme referido acima, a decisão recorrida já havia decidido no sentido requerido pelo DF.
Desse modo, não se vislumbra motivo plausível para justificar, a partir dos fundamentos aduzidos pelo Distrito Federal, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeitos suspensão ao presente recurso.
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos da norma do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
27/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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