TJDFT - 0701917-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:41
Outras decisões
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701917-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA WINGE, S.
K.
W.
D.
V.
B., ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA WINGE EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado Bradesco Saúde apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, argumentando que: i) não é cabível o pagamento de astreintes, pois não houve o descumprimento da obrigação fixada; ii) a cominação de multa no valor de R$ 10.000 é desproporcional e acarretaria enriquecimento sem causa; e iii) não é cabível a incidência de juros em relação à multa coercitiva (ID 236616873).
Os exequentes manifestaram-se afirmando que houve o descumprimento reiterado por parte do exequente, pois receberam telegrama informando a suposta reativação do plano mas tiveram o atendimento negado e que a multa cominatória foi arbitrada proporcionalmente, pois foi mensurada em valor necessário a compelir o réu a cumprir a obrigação imposta (ID 238664688).
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial da impugnação, apenas para afastar a incidência de juros sobre as astreintes (ID 243707384). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o executado sustenta ter cumprido a decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência.
Conforme a decisão de ID 184934502, foi determinado que as executadas reativassem os planos de saúde dos autores, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000 (dez mil reais).
O Bradesco foi regularmente intimado da referida decisão em 31 de janeiro de 2024 (ID 185254958).
Todavia, as exequentes noticiaram o descumprimento da ordem judicial em 15 de fevereiro de 2024 (ID 186535124), apresentando comprovantes de negativa de atendimento datados de 9 de fevereiro de 2024 (ID 186535127) e 12 de fevereiro de 2024 (ID 186535129).
Em contrapartida, o Bradesco limitou-se a juntar telegrama enviado à autora em 5 de fevereiro de 2024 (ID 187767120), no qual apenas informava a suposta reativação do plano, sem demonstrar o efetivo restabelecimento do serviço.
Diante dos documentos apresentados, que comprovam a negativa de atendimento, e considerando que a ré não se desincumbiu de demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação imposta, deve ser reconhecido o descumprimento da tutela antecipada.
As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, e somente se mostram desproporcionais quando se verifica manifesta exorbitância em relação à obrigação principal ou evidente enriquecimento sem causa, o que não ocorre quando o montante decorre exclusivamente da resistência injustificada do devedor.
No caso em tela, o valor fixado revela-se proporcional e necessário, uma vez que, mesmo no patamar fixado, não se mostrou suficiente para compelir as executadas a cumprirem de imediato a ordem judicial.
Por outro lado, a multa possui natureza coercitiva para evitar o atraso ou recusa em cumprir a ordem judicial.
Com efeito, ela não pode ser cumulada com juros de mora, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo penhora eletrônica de valores oriundos de multa cominatória (astreintes) e acrescendo multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
A agravante alegou bis in idem, impenhorabilidade e prejuízo à atividade empresarial.
II.
Questão em discussão 2.
As controvérsias envolvem: (i) a validade da penhora via SISBAJUD sobre valores em conta corrente de empresa; (ii) a possibilidade de incidência de multa e honorários sobre astreintes; (iii) a admissibilidade de juros moratórios sobre multa coercitiva; e (iv) a existência de litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
A penhora sobre ativos financeiros é regida pelos arts. 835, I, e 854 do CPC, não se confundindo com a penhora de faturamento (art. 866), cujos requisitos não foram observados. 4.
Não restou comprovado que a constrição compromete a atividade da empresa, tampouco houve demonstração de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 5.
As astreintes possuem natureza coercitiva e não integram título executivo líquido, razão pela qual não se sujeitam à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
A aplicação de juros de mora sobre astreintes caracteriza bis in idem, por constituírem ambas penalidades pelo mesmo descumprimento. 7.
A insurgência recursal não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de defesa, inexistindo conduta dolosa ou temerária apta a ensejar a configuração de má-fé.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2015794, 0708335-24.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) Dessa forma, deve ser acolhida parcialmente a impugnação, apenas no que tange à exclusão dos juros de mora sobre o valor da multa fixada.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão dos juros de mora sobre o valor da multa fixada.
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do excesso de execução, tendo em vista que não há possibilidade de fixação desses honorários por equidade, mesmo que gere valor irrisório, sob pena de impor ao exequente o pagamento de verba honorária desproporcional, considerando o ínfimo benefício auferido pelo executado em face do acolhimento da impugnação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias e custas, em virtude da gratuidade de justiça que foi deferida a Stellan e Erika (ID 184934502).
Intimem-se os exequentes para apresentarem a planilha atualizada do débito, nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias.
Após, faça-se o feito concluso para análise de liberação de valores.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:57
Outras decisões
-
27/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701917-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA WINGE, S.
K.
W.
D.
V.
B., ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA WINGE EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Encaminhe-se ao Ministério Público para que se manifeste acerca da impugnação.
Após, tornem conclusos para decisão.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:43
Outras decisões
-
13/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701917-04.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: ERIKA WINGE, S.
K.
W.
D.
V.
B., ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA WINGE EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Ante a manifestação do Ministério Público, intime-se a exequente para que apresente plano de aplicação financeira com bloqueio para saque.
Prazo: 10 dias.
Brasília/DF, 28/04/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
28/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:31
Outras decisões
-
22/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:11
Outras decisões
-
11/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:27
Outras decisões
-
25/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ERIKA WINGE em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:27
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ERIKA WINGE em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ERIKA WINGE em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:58
Outras decisões
-
06/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:24
Outras decisões
-
15/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:48
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:27
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA WINGE - CPF: *94.***.*08-53 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:34
Outras decisões
-
19/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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