TJDFT - 0706693-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:36
Indeferido o pedido de MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *79.***.*40-91 (AUTOR)
-
12/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:14
Indeferido o pedido de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REU)
-
20/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTA DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706693-47.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte ré, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:21:39.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
22/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:47
Deferido o pedido de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REU).
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706693-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de adesão a entidade associativa voltada a comercialização de benefícios, apresente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Apura-se dos autos, porém, que as partes controvertem quanto à higidez da manifestação de vontade supostamente exarada pela autora no "termo de filiação" de id. 193352112, atraindo a regra contida no artigo 429, II, do CPC, que preceitua que, na hipótese de impugnação à autenticidade de assinatura, recai o ônus probatório sobre aquele que produziu o documento que a contempla, neste feito, a ré.
Assim, concedo à ré derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, esclareça se pretende, ou não, produzir a prova pericial necessária ao deslinde da aludida controvérsia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:14
Indeferido o pedido de MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *79.***.*40-91 (AUTOR)
-
18/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706693-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706693-47.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 188581078 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
13/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706693-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Porque não teria realizado o negócio jurídico que enseja os descontos mensais sucessivos em seu benefício previdenciário, postula a autora, sob o argumento de que poderia estar sendo vítima de fraude, injunção liminar suspendendo os descontos em questão.
Considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, defiro a tutela de urgência postulada e determino a suspensão dos descontos pertinentes às parcelas denominadas “Contribuição Sindicato/Cobap”, no valor de R$ 32,47, realizados nos proventos da autora.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para cumprimento deste decisório.
Atenta, ainda, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, conforme artigo 231, incisos I e II do Código de Processo Civil, devendo a ré observar o pedido de exibição de documentos formulado na inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *79.***.*40-91 (AUTOR).
-
26/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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