TJDFT - 0701581-03.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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28/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA NERCY ALVES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701581-03.2023.8.07.9000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:20
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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22/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA NERCY ALVES em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
REQUISITOS.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
CONTRATO PARTICULAR DE EMPREITADA GLOBAL.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
PREVISÃO.
REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE.
INVIABILIDADE ANTES DE AFERIDOS OS REQUISITOS DA RESCISÃO.
PERQUIRIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRUIÇÃO.
RENDIMENTOS.
ALCANCE EXPRESSIVO.
PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (NCPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
CUSTAS INICIAIS PERTINENTES À AÇÃO PRINCIPAL.
RECOLHIMENTO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A POSTULAÇÃO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A aposentada que não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, fruindo de renda mensal a par de ostentar patrimônio substancial, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar a gratuidade de justiça que fora postulada de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4.
A parte que, diante da negativa da gratuidade de justiça que postulara, promove o regular preparo da ação que aviara, incorre na prática de ato incompatível com a postulação que formulara, determinando, diante da inviabilidade de ser tutelado o comportamento contraditório, aliada à ausência de elementos a indicarem sua incapacidade financeira, o indeferimento da salvaguarda processual por estar em condições de suportar os custos da ação que promove. 5.
Nas ações possessórias, a medida possessória liminar deve derivar da probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora sob o prisma dos elementos de convicção reunidos ao início da fase postulatória de forma a ser aferido se estão revestidas de verossimilhança, conferindo sustentação aos argumentos formulados e plausibilidade ao direito material invocado à luz dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 6.
De conformidade com a regra albergada no artigo 1.219 do Código Civil, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de permanecer no imóvel litigioso até que receba a adequada indenização pelas benfeitorias eventualmente a ele agregara, defluindo desse comando a inviabilidade de, no ambiente de relação contratual que implicara a transmissão da posse ao parceiro contratual, concessão de liminar de reintegração da contratante na posse do imóvel objeto do negócio lastreada na alegação de inadimplemento hábil a ensejar a resolução do negócio. 7.
Subsistindo relação negocial, conferindo justo título ao parceiro negocial para possuir o imóvel objeto do negócio, antes de aferido o inadimplemento imputado e detecção dos pressupostos autorizadores da resolução do contrato e dos efeitos que irradiará aos contratantes, notadamente a reintegração da contratante reputada adimplente na posse do bem, inviável que seja reintegrada na posse da coisa em sede de liminar, porquanto demanda a apuração dos fatos dilação probatória de molde a ser lastreada persuasão conclusiva sobre o subsistente, notadamente sobre a inadimplência imprecada ao parceiro negocial pela autora. 8.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
08/02/2024 18:13
Conhecido o recurso de MARIA NERCY ALVES - CPF: *03.***.*56-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 02:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA NERCY ALVES em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 02:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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