TJDFT - 0748176-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 15:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso, sem que esteja presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
14/03/2024 16:59
Conhecido o recurso de EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO - CPF: *09.***.*35-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
ART. 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DE PROMOVER A EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da regra do art. 833, IV, do CPC, no sentido de serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Frise-se que, mais recentemente, a Corte Especial do c.
STJ, em acórdão publicado em 24/5/2023 no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, reafirmando entendimento anterior, decidiu que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares”. 3.
No caso, a pesquisa patrimonial via Renajud apontou que a fiadora/agravada é proprietária de automóvel e, embora conste a existência de restrição por alienação fiduciária, o douto Juízo a quo deferiu o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário para apuração de eventual quitação ou existência de crédito em favor da devedora. 4.
Diante do não esgotamento de outros meios executivos menos gravosos, revela-se indevida a penhora sobre o salário da devedora, por não se observar o princípio da menor onerosidade da execução, conforme art. 805 do CPC e precedente vinculante acima reportado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO - CPF: *09.***.*35-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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26/11/2023 02:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 22:26
Recebidos os autos
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09/11/2023 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/11/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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