TJDFT - 0719541-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 38 em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DAS MULHERES UNIDAS DO GUARA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILBERTO ALVES PIMENTA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719541-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GILBERTO ALVES PIMENTA, GEOVANNA MEDEIROS PIMENTA REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DAS MULHERES UNIDAS DO GUARA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 38 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Prazo 05 dias.
Sem manifestação, ao Contador (custas pro rata).
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
11/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 38 em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DAS MULHERES UNIDAS DO GUARA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DAS MULHERES UNIDAS DO GUARA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 38 em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719541-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GILBERTO ALVES PIMENTA, GEOVANNA MEDEIROS PIMENTA REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DAS MULHERES UNIDAS DO GUARA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 38 SENTENÇA Trata-se ação ajuizada por RAIMUNDO GILBERTO ALVES PIMENTA e GEOVANNA MEDEIROS PIMENTA em desfavor da AHSMUG – Associação Habitacional das Mulheres Unidas do Guará e ASMOR – Associação dos Moradores da QE 38 -, partes qualificadas, conforme petição de emenda, id. 136953911.
O propósito é obter a reparação e restituição por danos sob as óticas moral e material, respectivamente.
Destaco a narrativa: “As requeridas ofertaram ao 1º requerente a aquisição de um imóvel no empreendimento Residencial Santa Rita, localizado a 3 minutos da BR-040 próximo ao posto Ipiranga e o Mais atacadista.
As Requeridas informaram que o referido empreendimento detinha diversas vantagens. ...
O 1º Requerente, RAIMUNDO GIUBERTO ALVES PIMENTA, com a finalidade de realizar o sonho da obtenção da casa própria, associou-se às requeridas com o intuito de adquirir um apartamento de 2 quartos enquadrado pelas requeridas na categoria “faixa II”.
A sua adesão ocorreu no dia 30 de julho de 2015.
O 1º Requerente, por acreditar que se tratava de uma proposta muito boa, ante as supostas vantagens divulgadas e propagandeadas pelas Requeridas, convenceu à sua filha a adquirir uma outra unidade do mesmo empreendimento composta de dois quartos enquadrada também na categoria “faixa II”.
A 2ª requerente, GEOVANNA MEDEIROS PIMENTA, associou-se no dia 1º de Setembro de 2015.
A previsão de entrega dos imóveis adquiridos estava programada para o mês de dezembro de 2016.
A adesão dos Requerentes às associações para o fim de obtenção dos referidos imóveis seria feita por meio do pagamento de uma entrada no valor de R$300,00 (trezentos reais), 10 parcelas de R$180,00 (cento e oitenta reais) e mais a mensalidade no valor de R$80,00 (oitenta reais) até a entrega dos imóveis adquiridos.” Apresentaram demonstrativos individuais dos valores dispensado em pagamento às partes requeridas (id. 136953911 - pág. 3-5) Acrescem: “Todos os pagamentos exigidos pelas Requeridas foram realizados de maneira pontual, com dinheiro duramente economizado do pouco orçamento doméstico dos Requerentes.
Ocorre que os referidos imóveis não foram entregues até a presente data ... “As Associações Requeridas, após pagamento integral das referidas parcelas entraram em contato com os requerentes por diversas vezes informando que os mesmos estavam inadimplentes e que deveriam continuar efetuando o pagamento mesmo sem ter recebido o imóvel no prazo estipulado, ou existir qualquer sinal de construção do empreendimento! Novamente, em contato com as Requeridas, foi passada a informação de que teria ocorrido um problema, e que o loteamento ofertado e adquirido não existiria mais.
O Empreendimento adquirido passaria a ser outro, de casas, sem qualquer vantagem anteriormente ofertada e consequentemente adquirida, em localização diversa.
A nova localização do empreendimento seria supostamente atrás de um presídio.
Os requerentes novamente em contato com as requeridas solicitaram que fossem rescindidos os contratos e que os valores pagos fossem restituídos.
Em resposta ao pedido, foram informados que para isso teriam que assinar uma renúncia de todo e qualquer direito com firma reconhecida em cartório e que somente em momento posterior a restituição do valor pago seria feita.
Diante de tal assertiva, os Requerentes indagaram qual seria a garantia de que receberiam de fato os valores pagos.
Em resposta, as Requeridas informaram que a garantia seria somente a “palavra” de seu funcionário.” Destacam os danos, sob a ótica moral e material.
Vindicam a restituição em dobro do valor dispensado em pagamento.
Anotam: Desta forma, deve a requerida restituir ao 1º requerente já em dobro o valor de R$ 5.160,00 (cinco mil sento e sessenta reais) e à 2ª requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) devido ao pagamento da entrada dos respectivos imóveis.
Pedidos de mérito grafados nos seguintes termos: “b) Que a empresa requerida seja condenada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à cada requerente. c) Que a empresa requerida seja condenada ao pagamento de R$5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais) ao primeiro requerente e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de repetição de indébito. d) Que em caso de qualquer óbice em relação ao recebimento de eventual crédito, requer-se, desde já, a desconsideração da personalidade jurídica em razão dos seus sócios e em relação à ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA - ASMOG - CNPJ: 03.***.***/0001-54.” Gratuidade de justiça deferida aos autores, conforme decisum de id. 129949492.
Pela decisão em destaque foi indeferida a petição inicial no que diz respeito à segunda requerida, a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA - ASMOG - e prosseguimento em relação ao outro demandado.
Emenda à petição inicial, id. 136953911, com requerimento da permanência no polo passivo das partes AHSMUG (Associação Habitacional das Mulheres Unidas do Guará) e ASMOR (Associação dos Moradores da QE 38).
Citação da requerida ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 38, id. 155029623 - pág. 1.
Decisão proferida sob o id. 186635531 com pronuncia de validade do ato de citação da parte AHSMUG – Associação Habitacional das Mulheres Unidas do Guará.
As requeridas não apresentaram resposta, a teor da certidão de id. 187810989.
Sem manifestação das partes quanto à produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Examino o tema de fundo (mérito).
O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Sem registros de teses preliminares.
Destaco que as partes requeridas deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentarem contestação, razão determinante do decreto da revelia, observados os termos do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Os efeitos da revelia, contudo, não são de natureza absoluta, mesmo porque acarretam, apenas, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE do arcabouço fático, o que não acarreta, de plano, provimento do pedido, situações díspares, principalmente sob a ótica do ônus probatório.
Ressalto que o vínculo jurídico existente entre as partes não é regido pelas regras da lei de proteção ao consumidor.
Ao contrário, está sob a regência do direito comum, por contemplar vínculo associativo entre os autores e os requeridos.
Os próprios autores afirmam tal situação, ao destacarem, na inicial, que, em datas diversas, se associaram aos requeridos.
Observem-se as seguintes ocorrências fáticas em relação aos documentos apresentados, que dizem respeito cada um dos autores.
Geovana Medeiros Pimenta: - Documento de id. 126362482 - pág. 1, que NÃO é comprovante de pagamento.
Ao contrário, o conteúdo está a indicar que os valores mencionados dizem respeito à adesão da autora na condição de associada à parte requerida Associação Habitacional das Mulheres Unidas do Guará.
Destaco fragmento do teor, com destaque: “Nos termos do parágrafo 50 inciso III do Estatuto, a adesão da entidade se dará da seguinte forma: entrada de R$: 300,00 e 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 190,00 REAIS” Como destacado, os valores referidos dizem respeito ao dispêndio necessário à adesão da autora ao ente associativo e NÃO modalidade de início de pagamento de aquisição de unidade residencial: - As notas promissórias, título de crédito extrajudicial, emitidos pela autora, no valor de R$ 180,00, em favor da Associação Habitacional das Mulheres Unidas do Guará, com referência aos valores destacados no documento de adesão. - O documento de id. 126362482 - pág. 2, recibo no valor de R$ 300,00, igualmente diz respeito à fração de pagamento de valor inerente à adesão associativa. - As demais notas promissórias de id. 126362482, e seguintes, emitidas pela autora, no valor de R$ 80,00, decorrem da mensalidade associativa, mês a mês, conforme declaração em tal sentido.
Raimundo Gilberto Alves Pimenta: No mesmo sentido os documentos apresentados pela parte em destaque, sendo desnecessária a repetição das ocorrências, em razão da exposição pretérita. À luz do Código Civil, “constituem as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”, a qual será mantida, como regra geral, pelos associados com contribuição mensal.
O Código Civil disciplina a instituição de associação civil, no seguinte sentido: “Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)” Sob o contido no feito, os valores pretendidos pelos autores, em restituição, derivam do pagamento de parcelas inerentes à condição de associados aos requeridos e não como fonte de pagamento de aquisição de unidade residencial.
A prova documental não expressa conteúdo no sentido da existência de contrato de aquisição de imóvel residencial.
O pedido, portanto, de restituição dos valores pagos pelos autores, a considerar a narrativa fática, não lhes alcança, seja pela divergência da razão do pagamento e, ainda, pela ausência de regular instrução da demanda, desacompanhada dos atos constitutivos dos requeridos e, ainda, sem a comprovação efetiva de irregular dissolução.
O artigo 61 do Código Civil normatiza diretrizes inerentes à dissolução das associações civis, inclusive quanto à restituição das contribuições. “Art. 61.
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.” (Destaque acrescido).
Não há nos autos a comprovação da deliberação quanto à devolução das contribuições e a dissolução irregular dos requeridos.
Portanto, o pedido de restituição de valores não pode ser acolhido.
Consectário lógico, os demais pleitos - reparação por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica - estão com a sua análise prejudicada.
Pelo exposto, a considerar que a prova documental indica que os valores adimplidos contemplam adesão associativa às requeridas, e não início de pagamento de aquisição de imóvel residencial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores.
Prejudicados os demais pedidos, como antes exposto, o que sinaliza, juridicamente, em essência, desacolhimento, frente ao cenário fático - jurídico dos autos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelos autores.
Condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10%, incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa, sopesadas as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILBERTO ALVES PIMENTA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719541-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GILBERTO ALVES PIMENTA, GEOVANNA MEDEIROS PIMENTA REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DAS MULHERES UNIDAS DO GUARA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 38 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerida ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 38 foi citada em 10/04/2023 (ID 155029623) e que o Aviso de Recebimento relativo ao mandado de citação da requerida ASSOCIACAO HABITACIONAL DAS MULHERES UNIDAS DO GUARA retornou no dia 27/07/2023 (ID 166666556), tendo sido convalidado ao ato de citação (ID 186635531).
Diante das aludidas informações, transcorreu "in albis" o prazo para as partes requeridas apresentarem contestação.
Assim, manifeste-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Outras decisões
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16/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:55
Outras decisões
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14/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 22:33
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 38 em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 07:42
Recebidos os autos
-
28/03/2023 07:42
Outras decisões
-
22/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:37
Outras decisões
-
16/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/02/2023 23:52
Recebidos os autos
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15/02/2023 23:52
Deferido o pedido de RAIMUNDO GILBERTO ALVES PIMENTA - CPF: *16.***.*94-87 (AUTOR).
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27/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/01/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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04/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 07:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2022 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:35
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:35
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
16/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/08/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 22:45
Recebidos os autos
-
18/07/2022 22:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2022 06:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2022 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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