TJDFT - 0706144-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADELINA CORREA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ADELINA CORREA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706144-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
A Decisão ID 187498043 foi determinada emenda à inicial para apresentação de procuração assinada pela parte e registrada em cartório ou assinada por meio da ferramenta disponibilizada pelo Governo Digital (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Por fim, foi facultado à autora que apresentasse aos autos documentos que corroborassem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade da Justiça pleiteada ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em razão do cumprimento parcial da decisão supracitada, a certidão ID 188974613 aguardou o cumprimento daqueles comandos, no entanto, houve o transcurso in albis do prazo supracitado (ID 190746531).
Eis o relato.
DECIDO.
Conforme relatado, foi oportunizado à requerente que emendasse a peça inaugural, quedando-se, todavia, inerte.
Com efeito, a inicial faz menção à inscrição indevida, mas não apresenta de forma individualizada a dívida impugnada, nem a data de sua anotação.
Não há nos autos procuração idônea assinada pela parte.
Por fim, a omissão da requerente em relação à juntada de documentos redunda no indeferimento de sua pretensão à gratuidade judiciária (art. 99, § 2º, do CPC).
Além do mais, não houve o recolhimento das custas, o que também obstaculariza o seguimento do feito (art. 290 do CPC).
Assim, a inicial não atende aos requisitos legais (art. 330, I, II e IV, do CPC) e, mesmo oportunizada a emenda, deixou a parte de atendê-la, de modo que se impõe o indeferimento da inicial, como preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, incisos I, II e IV, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do aludido códex.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, à míngua de angularização da relação processual.
Interposto eventual recurso de apelação, venham os autos conclusos para o disposto no artigo 331 do CPC.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706144-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Faço aguardar o fiel cumprimento da decisão de ID 187498043.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:27:42.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706144-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a autora ostenta domicílio em Santa Maria - DF, a parte requerida em São Paulo e a inicial discorre sobre alegada inexigibilidade de débito em razão de prescrição, não constando na inicial qualquer menção a situação de fato ou de direito que atraia a competência desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Com efeito, imagino mesmo que a relação jurídica de direito material entre as partes aparentemente estruturada se insere dentre aquelas albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, a ordem jurídica permite a distribuição da demanda no domicílio do próprio autor (art. 101, I, do CDC e art. 53, III, V, do CPC); no domicílio do requerido (art. 46, “caput”, do CPC).
Assim, nos termos do artigo 10, do CPC, ESCLAREÇA a parte requerente acerca do foro eleito ou postule a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais.
Outrossim, diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da mandatária nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas.
Por fim, A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, filio-me ao moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO à parte autora que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além dos dois últimos extratos do seu cartão de crédito, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706726-37.2024.8.07.0001
Luiz Roberto Nejm
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Felipe Liberal Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 12:27
Processo nº 0706726-37.2024.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Luiz Roberto Nejm
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 08:00
Processo nº 0706726-37.2024.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Luiz Roberto Nejm
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:17
Processo nº 0704415-76.2024.8.07.0000
Eduardo Henrique Mussi Amorelli
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rainer Serrano Rosa Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:09
Processo nº 0702468-86.2021.8.07.0001
Bar &Amp; Dias Advogados
Furnas - Centrais Eletricas S.A.
Advogado: Julia de Miranda Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2021 19:01