TJDFT - 0706726-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:38
Outras decisões
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:43
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NEJM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da petição sob o id. 204557688, a qual noticia o cumprimento da tutela antecipada.
Caso positivo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:03
Outras decisões
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NEJM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIZ ROBERTO NEJM em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Em suas considerações iniciais, o autor aduz que é beneficiário dos serviços de plano de saúde oferecidos pela ré.
Narra que é portador de Neoplasia maligna de Vias Biliares, apresentando piora clínica com perda ponderal e suspeita de progressão de doença ou toxicidade medicamentosa.
Relata que o seu médico assistente solicitou a realização o exame de PET-CT com FGD, no intuito de investigar a suspeita de progressão da doença ou toxidade medicamentosa.
Contudo, o referido exame foi negado pela ré sob o argumento de que o procedimento não preenche os critérios necessários para a cobertura do procedimento requerido.
Tece arrazoado jurídico e postula a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar a realização do exame de PET-CT com FGD.
No mérito, requer a condenação da ré na obrigação de fazer, bem como no pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
Decisão sob o id. 187822993 deferiu a tutela de urgência.
Citada, a requerida contestou.
Em breve síntese, afirma que é empresa de Autogestão, razão pela qual inexiste relação de consumo entre as partes.
Alega que o exame/procedimento solicitado pela parte autora tem previsão no rol de procedimento das ANS, no entanto, o quadro clínico descrito em ambos os pedidos médicos – câncer de vias biliares – não se enquadra nos critérios relacionados nas Diretrizes de Utilização da ANS.
Aduz que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui limite contratual aos beneficiários dos planos de saúde administrados pela ré, sendo, portanto, taxativo.
Defende que apenas agiu no regular exercício de um direito, posto que estava operando de acordo com o regulamento que rege o plano de saúde contratado entre ambos e, ainda, conforme o que estipula a lei e os regulamentos da ANS, razão pela qual não cabe indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural.
Intimadas a especificarem outras provas, apenas o autor manifestou o seu desinteresse na dilação probatória.
A ré requereu a expedição de ofício à ANS e a remessa do processo ao NATJUS.
Decisão sob o id. 192436491 indeferiu os pedidos da ré.
Recebi os autos conclusos para sentença.
Resultado do recurso referente à tutela de urgência concedida: conhecido e desprovido – id. 202834021.
Esse é o relato do que reputo ser necessário.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão.
De plano é importante ressaltar que a administradora de plano de saúde foi constituída sob a modalidade de autogestão.
Logo, não tem finalidade lucrativa e é composta por representantes dos utentes que aderem ao plano.
Diante disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o referido precedente por meio do enunciado nº 608 da sua Súmula, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Por essa razão não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
Importa salientar, ainda, que a relação havida entre as partes é regulamentada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), e das normativas pertinentes oriundas da regulação realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem prejuízo da incidência do disposto no Código Civil (CC).
Nesse contexto, é incontroverso nos autos que as partes possuem relação contratual (id. 187753182). É incontroverso, ainda, que o autor, portador de “Neoplasia maligna de Vias Biliares” (id 187753183).
A hipótese dos autos trata, portanto, primordialmente, do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, visto que não há controvérsia sobre a relação jurídica existente e que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré.
Em sua defesa, a operadora de saúde GEAP sustenta que o exame objeto da demanda não é coberto pelo plano de saúde, por não se encaixar nos critérios definidos pelas Diretrizes de Utilização (DUT) nº 60 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ocorre que, após a edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, sepultou-se a discussão acerca da natureza do rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo.
O art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/98 estabelece que: “o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” Ou seja, não é dado ao plano de saúde, sem a justificativa adequada, a eleição ou a alteração da terapia a ser implementada no tratamento do participante.
Desde que a enfermidade que acomete o participante seja acobertada pela modalidade de atendimento contratada ou aderida, estando o pedido do segurado respaldado por necessidade devidamente fundamentada, não é dado à operadora interferir na terapêutica adotada pelo profissional da saúde responsável.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados " (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
No caso dos autos, houve prescrição médica para a realização dos exames PET-CT com FDG para investigação imediata (id. 187753183).
Destaca-se que compete ao médico assistente a definição do melhor tratamento ao caso do paciente e não ao plano de saúde. É este o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
EXAME PET-CT FDG ONCOLÓGICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O exame de PET-CT faz parte do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS e possui registro na ANVISA.
No entanto, de acordo com o Anexo II, Diretrizes de Utilização - DUT, item nº 60, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o exame de PET-CT Oncológico é de cobertura obrigatória para pacientes com que preencham determinados requisitos/doenças. 2.
Na esteira de precedentes desta egrégia Corte de Justiça, adoto entendimento de que a cobertura obrigatória do plano de saúde não está restrita às hipóteses previstas na Lei nº 9.656/1998, tampouco limitada ao rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Caráter exemplificativo, Lei 14.454/2022. 3.
Considerando que a realização do exame PET-CT, apenas em FDG, sem uso de iodo, é capaz de auxiliar na investigação da extensão da doença que acomete a autora, bem como auxiliar na escolha do tratamento mais adequado à paciente, não há razões para o plano de saúde colocar óbices para a realização do procedimento indicado pelo médico especialista. 4.
Apesar da negativa inicial de cobertura, o plano de saúde cumpriu integralmente a liminar e autorizou o exame, de forma que não houve abalo desproporcional à honra, seja no aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Acórdão 1815871, 07154332820238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
CUSTEIO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMAGEM.
PET SCAN - CT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
ROL ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. 1.
Segundo o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado e nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa resolver motivadamente a questão controvertida.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz a quo analisa o conjunto probatório e considera suficientes as provas produzidas nos autos, a fim de que se resolva a lide. 2.
Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3.
Não há alternativa apta a substituir, com eficácia, o exame indicado pelo médico assistente.
Não cabe à seguradora do plano de saúde definir qual procedimento médico deverá ser realizado no segurado. 4.
Não obstante o exame PET-SCAN/CT não conste do rol de procedimentos e eventos em saúde previsto na Resolução nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde (ANS), a lista de cobertura assistencial obrigatória para os planos privados de assistência à saúde é meramente exemplificativa. 5.
Não se olvida ter havido o julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que se entendeu pela taxatividade do rol da ANS.
Contudo, deve-se ressaltar que o referido entendimento não tem caráter vinculante, uma vez que o presente caso não trata de recursos repetitivos, nos moldes do que prevê o art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6.
A negativa do plano de saúde é injustificada e desvirtua a finalidade dos contratos de plano de saúde, em afronta à dignidade humana e ao princípio da eticidade, que deve permear as relações contratuais, ferindo o artigo 421, do Código Civil. 7.
Apelação Cível conhecida.
Negado provimento ao recurso da ré".(Acórdão 1639593, 07003353720228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER NO RIM.
EXAME PET-CT ONCOLÓGICO.
CONTROLE DA EVOLUÇÃO, NOVOS TUMORES E EVENTUAL METÁSTASE DA DOENÇA.
NEGATIVA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1. "O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente" (AgInt no REsp 1882735/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 2. "[ ] é certo que compete ao médico que a assiste prescrever o medicamento essencial para o tratamento adequado, enfatizando o restabelecimento da saúde do paciente e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde - ANS. [ ] Aquiescer com a recusa da operadora retribuiria a enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a autora em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei (Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, I, IV e § 1º, I e II)." (STJ - AgInt no AREsp 1713107, Ministra Maria Isabel Galloti, DJe 2.12.2020). 3.
Cláusula contratual que define obrigatoriedade de cobertura somente dos procedimentos listados no rol da ANS é absolutamente nula, pois viola a Lei 9656 e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, além de colocar o beneficiário em desvantagem exagerada, ameaça o próprio objeto do ajuste. 4. É dever dos planos de saúde autorizar exame de imagens para controle de evolução de neoplasia maligna, inclusive PET-CT, mesmo que não conste do rol dos procedimentos da ANS ou que a indicação clínica não se ajuste às Diretrizes de Utilização, sempre que sua utilização estiver suficientemente justificada pelo médico assistente. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (AgInt no REsp 1884640/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)" (AgInt no AREsp 1513091/BA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). 6.
Recurso conhecido e desprovido".(Acórdão 1420530, 07058481520208070014, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal.
Por outro lado, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, a primeira deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e sagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas restritivas dos planos de saúde, criados justamente para garantir o pronto diagnóstico e tratamento de comorbidades, mediante remuneração.
Cabe ainda ressaltar que a autonomia da vontade não pode sobrepujar os valores da boa-fé e função social dos contratos de plano de saúde (CC, Art. 421), atrelados que estão à dignidade da pessoa humana.
Comprovada a necessidade do procedimento, indicado como adequado pelo médico, não prevalece a cláusula contratual de limitação de cobertura, em virtude da gravidade das circunstâncias fáticas.
Indevida, portanto, a negativa de cobertura pela operadora ré.
Assim, a conduta da ré, ao não autorizar a realização de procedimento necessário à preservação da saúde do beneficiário, mostra-se abusiva e enseja reparação por danos morais, por agravar a angústia sofrida por pessoa em tratamento de problemas graves de saúde.
Em relação à condenação pelo dano moral verificado, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar os efeitos da liminar deferida para determinar que a parte ré autorize em favor do autor o procedimento de PET-CT com FGD, conforme prescrição médica (id. 187753183), no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, a qual deverá ser atualizada a partir do arbitramento (Enunciado n.º 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Arcará a ré com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para ciência, o proveito econômico obtido refere-se ao menor valor do orçamento do exame acrescido da indenização por danos morais.
Ou seja, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:41
Outras decisões
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05/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NEJM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 189138159 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que ainda pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
11/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:35
Outras decisões
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04/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/03/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NEJM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fixação de multa (astreinte), no que tange à sua feição jurídica, tem apenas uma finalidade: meio coercitivo para cumprimento da obrigação, a qual, por tal razão, NÃO necessita ser fixada na inicial.
Não há como se presumir, de forma absoluta, antes do escoamento do lapso temporal para adimplemento do que fora determinado, que a obrigação será descumprida.
Trata-se de mera ilação.
Se, no prazo determinado, houver o inadimplemento, bastará à parte peticionar e requerê-la, mesmo porque, tecnicamente, deveria guardar similitude com o custo financeiro atinente ao pleito, que, no caso em testilha, corresponderia ao valor do exame pleiteado, sob pena de torná-la maior do que a própria quantificação financeira do exame PET - CT, objeto dos autos.
Sob tal égide, IMPROVEJO os embargos.
Apresente o embargante 3 orçamentos, de estabelecimentos médicos diversos, acerca da quantia necessária à realização do exame, para fins, em caso de necessidade de fixação de astreintes, de delimitação de tal instituto jurídico.
Cumpra, ainda, na integralidade, as determinações constantes da parte final da decisão sob o id. 187822993.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NEJM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realizar certidão de checklist.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que autorize a realização de exame de PET – CT com FDG.
Relata o autor ser “portador de Neoplasia Maligna de Vias Biliares, apresentando piora clínica com perda ponderal, e suspeita de progressão da doença ou toxidade medicamentosa (Doc.3), valendo salientar que, em seu histórico de saúde do ano de 2021, já havia sido diagnosticado com carcinomatose peritônial e metástases hepáticas...” Alega que o seu médico assistente solicitou a realização o exame de PET-CT com FGD, no intuito de investigar a suspeita de progressão da doença ou toxidade medicamentosa.
Contudo, após a solicitação do exame, aduz ter sido surpreendido com a negativa do plano de saúde, ao argumento de que o quadro clínico descrito pelo médico assistente não se encontra de acordo com os requisitos necessários para a liberação do procedimento.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar a realização do exame de PET-CT com FGD. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca encontra-se materializada no relatório médico anexado sob o id. 187753183, atestando a necessidade do procedimento para investigação de progressão da doença ou toxidade medicamentosa.
A verossimilhança das alegações funda-se na expectativa de direito do beneficiário de seguro de saúde em ter a cobertura de procedimento reputado urgente quando dele necessitar, em especial pela doença que ostenta - Neoplasia Maligna de Vias Biliares.
Lado outro, é de se ressaltar que cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE TROCA VALVAR MITRAL/IMPLANTE DE MITRACLIP.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia destinada à troca valvar mitral/implante de MITRACLIP que se revela indispensável à garantia de vida da segurada. 2.
O rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que é vedado à administradora do plano de saúde condicionar a cobertura de procedimento à Resolução da ANS. 3.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá sua obrigação tem violada sua dignidade moral em caso de negativa de cobertura em momento de fragilidade e angústia, e, portanto, deve ser ressarcida. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1603525, 07417295820218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde do autor.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado ao autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S.A., promova a autorização, em favor de LUIZ ROBERTO NEJM, para o procedimento de PET-CT com FGD, conforme prescrição médica (id. 187753183), no prazo máximo de 7 dias, contados da intimação, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para acrescer ao valor da causa o proveito econômico pretendido com o exame objeto de recusa, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais suplementares.
Ademais, deverá acostar cópia do documento de identificação pessoal em sua integralidade (frente e verso), SEM RECORTES.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:39
Outras decisões
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NEJM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realizar certidão de checklist.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que autorize a realização de exame de PET – CT com FDG.
Relata o autor ser “portador de Neoplasia Maligna de Vias Biliares, apresentando piora clínica com perda ponderal, e suspeita de progressão da doença ou toxidade medicamentosa (Doc.3), valendo salientar que, em seu histórico de saúde do ano de 2021, já havia sido diagnosticado com carcinomatose peritônial e metástases hepáticas...” Alega que o seu médico assistente solicitou a realização o exame de PET-CT com FGD, no intuito de investigar a suspeita de progressão da doença ou toxidade medicamentosa.
Contudo, após a solicitação do exame, aduz ter sido surpreendido com a negativa do plano de saúde, ao argumento de que o quadro clínico descrito pelo médico assistente não se encontra de acordo com os requisitos necessários para a liberação do procedimento.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar a realização do exame de PET-CT com FGD. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca encontra-se materializada no relatório médico anexado sob o id. 187753183, atestando a necessidade do procedimento para investigação de progressão da doença ou toxidade medicamentosa.
A verossimilhança das alegações funda-se na expectativa de direito do beneficiário de seguro de saúde em ter a cobertura de procedimento reputado urgente quando dele necessitar, em especial pela doença que ostenta - Neoplasia Maligna de Vias Biliares.
Lado outro, é de se ressaltar que cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE TROCA VALVAR MITRAL/IMPLANTE DE MITRACLIP.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia destinada à troca valvar mitral/implante de MITRACLIP que se revela indispensável à garantia de vida da segurada. 2.
O rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que é vedado à administradora do plano de saúde condicionar a cobertura de procedimento à Resolução da ANS. 3.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá sua obrigação tem violada sua dignidade moral em caso de negativa de cobertura em momento de fragilidade e angústia, e, portanto, deve ser ressarcida. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1603525, 07417295820218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde do autor.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado ao autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S.A., promova a autorização, em favor de LUIZ ROBERTO NEJM, para o procedimento de PET-CT com FGD, conforme prescrição médica (id. 187753183), no prazo máximo de 7 dias, contados da intimação, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para acrescer ao valor da causa o proveito econômico pretendido com o exame objeto de recusa, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais suplementares.
Ademais, deverá acostar cópia do documento de identificação pessoal em sua integralidade (frente e verso), SEM RECORTES.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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