TJDFT - 0701871-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701871-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, SIDNEI PEDRO DIAS EXECUTADO: ANDERSON LOPES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada, sendo: a) 40% (quarenta por cento) do valor disponível em favor de SIDNEI PEDRO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 32.***.***/0001-25, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A - BANSICREDI – 748, Agência: 0914, Conta corrente: 37857-8, Chave pix: [email protected]; b) 60% (sessenta por cento) do valor disponível favor de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, BANCO BRADESCO, CNPJ: 26.***.***/0001-46, Agência: 0606, Conta corrente: 0569498-1, Chave pix: 26.***.***/0001-46 (CNPJ).
No que tange ao pedido de bloqueio de valores na modalidade repetição programada, esclareço que o pedido de bloqueio das contas por sessenta dia mostra-se desarrazoada.
Isso porque a repetição automática de ordens de bloqueio por período tão dilatado não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a execução, podendo acarretar constrições sucessivas e desnecessárias, sem adequada ponderação entre a efetividade da tutela jurisdicional e a menor onerosidade ao executado.
Assim, DEFIRO o pedido de penhora de valores da modalidade repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:07
Deferido em parte o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE), SIDNEI PEDRO DIAS - CPF: *46.***.*48-20 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES MIRANDA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:58
Outras decisões
-
10/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Outras decisões
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701871-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REVEL: ANDERSON LOPES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promovam-se as devidas alterações no sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:08
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Outras decisões
-
14/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 06:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Outras decisões
-
06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:13
Outras decisões
-
03/12/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Outras decisões
-
30/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/10/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Outras decisões
-
03/10/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:53
Decretada a revelia
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:53
Outras decisões
-
09/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:57
Outras decisões
-
03/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES MIRANDA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701871-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: ANDERSON LOPES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à medida liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 0703400-72.2024.8.07.0000 (ID 187035731), para permitir “a prestação de caução por meio dos alugueis pendentes, no limite legalmente exigido”, determino o cumprimento da Decisão de ID 184093758: Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL localizado no Setor SHTN Trecho 2 Lote nº 04, Bloco 02 APTO 2-105/106, Asa Norte, Brasília/DF, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e despejo.
Promovida a citação da parte requerida para resposta, em 15 (quinze) dias, com as advertências de estilo, e sua intimação acerca dos termos desta Decisão, o prazo para cumprimento do mandado de despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da integralidade do seu objeto.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:24
Outras decisões
-
20/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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