TJDFT - 0705464-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES VERAS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705464-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES VERAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, entre as partes qualificadas nos autos, onde a autora RAIMUNDA RODRIGUES VERAS alega que a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS tem efetuado descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
A requerida, em contestação, afirma que os descontos foram devidamente autorizados pela autora.
O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a veracidade/falsidade da assinatura da parte autora nos documentos de IDs 192523905, 192523906 e 192523912.
O perito nomeado, Dr.
José Cândido Neto, manifestou-se nos autos informando que a autora reside em Manaus/AM, o que impossibilita seu comparecimento para colheita dos padrões gráficos necessários à realização da perícia, sugerindo alternativas para viabilizar o trabalho pericial.
Em manifestação de ID 224028916, a parte autora requereu que o trabalho pericial seja realizado por perito judicial atuante no fórum de Manaus/AM, considerando sua residência naquela localidade. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, a prova pericial grafotécnica é imprescindível para a solução da lide, posto que a controvérsia principal reside na veracidade ou falsidade da assinatura da autora nos documentos apresentados pela requerida.
No entanto, a realização da perícia enfrenta obstáculo logístico, tendo em vista que a autora reside em Manaus/AM, dificultando consideravelmente seu deslocamento até Brasília/DF para fornecimento dos padrões gráficos necessários ao exame pericial.
Ao considerar que o comparecimento da autora é essencial para a colheita adequada dos padrões gráficos, e que a perícia realizada no local de residência da parte permitirá acesso facilitado a documentos originais e paradigmas de comparação, tenho que a realização da perícia grafotécnica em Manaus/AM é medida que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, a medida não traz prejuízo às partes; ao contrário, facilita o exercício do direito à prova pela parte autora e viabiliza a realização do exame técnico em condições mais adequadas, proporcionando ao perito acesso a um conjunto mais amplo de padrões gráficos, o que contribui para a fidedignidade do resultado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO a expedição de carta precatória à comarca de Manaus/AM, com a finalidade específica de realização de perícia grafotécnica, oportunidade em que se solicita ao ilustre juízo deprecado que nomeie perito grafotécnico habilitado para a realização do exame nos documentos de IDs 192523905, 192523906 e 192523912, com colheita de padrões gráficos da autora RAIMUNDA RODRIGUES VERAS.
Instrua-se a carta precatória com cópias dos documentos necessários ao seu cumprimento, incluindo a petição inicial, contestação, documentos que serão objeto da perícia, decisão de saneamento, quesitos apresentados pelas partes (IDs 203449641 e 204765369) e esta decisão.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da carta precatória.
Intime-se o perito nomeado nestes autos a respeito desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:35
Outras decisões
-
06/02/2025 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705464-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES VERAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes a respeito da petição apresentada pelo perito (id. 219352545 e anexos).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:40
Outras decisões
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705464-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES VERAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica o Sr.
Perito intimado, no prazo de 02 dias, a informar a data para o início da perícia.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
07/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705464-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES VERAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no id. 205574436.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:34
Outras decisões
-
16/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705464-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES VERAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo em 15 dias, conforme pleiteado pela ré (id. 207254657).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:59
Outras decisões
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12/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705464-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES VERAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes para manifestação acerca da petição Id.205574430, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
29/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:53
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705464-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES VERAS DENUNCIADO A LIDE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
Em sua peça inicial, narra a requerente, em síntese, que a requerida tem efetuado descontos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização.
Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como sejam devolvidos, em dobr,o todos os valores descontados.
Em contestação sob id. 192523898, a requerida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos.
No mérito, afirma que a autora autorizou os descontos realizados na sua aposentadoria.
Réplica apresentada sob id. 195118379, na qual a demandante refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial.
Instadas a especificarem provas, a autora autora requereu a produção de perícia grafotécnica.
A requerida pugnou pela expedição de ofícios ao INSS e aos órgãos de proteção ao crédito, bem como não se opôs à realização da perícia solicitada pela autora.
Eis o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Inciso I - Questões processuais pendentes: a) impugnação à gratuidade de Justiça Houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que a autora não ostenta renda substancial.
Por sua vez, o requerido não trouxe qualquer prova dissonante, a afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza.
REPILO, portanto, a arguição em comento. b) pedido de concessão da gratuidade de Justiça INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, porquanto sendo pessoa jurídica há necessidade de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, presumindo-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Ora, a demandada, embora não tenha finalidade lucrativa, recebe contribuições para fins de manutenção.
Disciplina probatória Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes tem como questão controvertida a veracidade/falsidade da assinatura da parte autora nos contratos e autorização sob os ids. 192523905, 192523906 e 192523912.
Para a elucidação de tais fatos, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de perícia grafotécnica, nos documentos antes mencionados, ao passo que INDEFIRO a expedição de ofícios, por ser desnecessária a solução da lide.
Nomeio como perito do juízo a pessoa de José Cândido Neto – CPF 002280791-87 - [email protected].
O ônus da prova pericial será suportado pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
O Perito nomeado deverá esclarecer se aceita o encargo com pagamento total conforme a Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista à parte impugnante.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Suscitada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Após, conclusos para deliberação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:39
Outras decisões
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705464-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES VERAS DENUNCIADO A LIDE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705464-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES VERAS DENUNCIADO A LIDE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:29
Outras decisões
-
20/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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