TJDFT - 0706242-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706242-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: MARY GRACE ALVES DE LIMA, VONEIDE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da alegada omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça, defiro a benesse à requerida MARY GRACE ALVES DE LIMA.
Esclareço que a sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa.
Desta forma, não há sucumbência em desfavor da requerida.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARY GRACE ALVES DE LIMA - CPF: *94.***.*90-91 (REQUERIDO).
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09/04/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706242-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: MARY GRACE ALVES DE LIMA, VONEIDE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 230550916) são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
27/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/03/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:08
Outras decisões
-
07/02/2025 02:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:04
Outras decisões
-
22/01/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706242-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: MARY GRACE ALVES DE LIMA REU: VONEIDE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de despejo compulsório, nomeio o autor como depositário do bem, por ser o locador do imóvel.
Efetive-se a medida.
Os advogados do autor deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) responsável pelo mandado, para fins de prosseguimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:04
Outras decisões
-
27/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706242-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: MARY GRACE ALVES DE LIMA REU: VONEIDE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
16/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706242-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: MARY GRACE ALVES DE LIMA REU: VONEIDE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:42
Outras decisões
-
26/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VONEIDE ALVES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706242-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: MARY GRACE ALVES DE LIMA REU: VONEIDE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 194728999, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
20/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:15
Outras decisões
-
28/05/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 19:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:15
Outras decisões
-
17/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706242-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: MARY GRACE ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão precedente por seus próprios fundamentos.
O recolhimento de caução é requisito legal previsto na Lei nº 8.245/1991 e indispensável para fins de expedição de mandado de desocupação voluntária, na forma do art. 59, §1º do referido diploma normativo.
Cumpra-se, em 5 dias, sob pena de não efetivação da medida liminar.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706242-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: MARY GRACE ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do esclarecimento prestado na petição de id. 191104401.
Gratuidade de justiça concedida ao autos, conforme decisão no id. 189176451.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se busca a resolução de contrato de locação imobiliária comercial e o consequente despejo cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento, pela locatária, dos encargos contratualmente assumidos.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso pontuar que, em ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
O referido dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma normativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso dos autos, constato que o contrato sob id. 187411961 não evidencia o estabelecimento de quaisquer das garantias.
Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, tão logo promovido o depósito da caução ao qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL individualizado por "ACAMPAMENTO EBE, RUA B CASA 1 - VILA PLANALTO, BRASÍLIA/DF", objeto do contrato de locação acima indicado, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da data da citação e intimação, e não da juntada do mandado aos autos.
INTIME-SE a parte autora para juntar o comprovante de recolhimento da caução à qual alude o art. 5º, § 1º, da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar deferida.
Apresentado o comprovante do recolhimento da caução, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal.
O prazo de resposta (defesa) da parte requerida, também será de 15 (quinze) dias úteis, mas estes serão contados da juntada do mandado de citação e intimação aos autos (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo de resposta, poderá a parte requerida evitar a rescisão do contrato de locação, caso efetue o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:26
Outras decisões
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706242-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: MARY GRACE ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Concedo ao autor à gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial para acostar notificação extrajudicial assinada/recebida pela ré ou para que esclareça quem recebeu a notificação extrajudicial anexada sob o id. 187411964.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:35
Outras decisões
-
07/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706242-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA REQUERIDO: MARY GRACE ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaquei) Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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