TJDFT - 0729168-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 05/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:59
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:52
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729168-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON PEREIRA ROCHA REU: R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 193825461 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 10:45:23.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
23/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 19:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729168-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON PEREIRA ROCHA REU: R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido cumulado de indenização por danos morais, proposta por ADILSON PEREIRA ROCHA em desfavor de R10 GLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA e R10 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI, partes devidamente qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 168190210, expõe a parte autora ter firmado com a primeira ré, em 26/01/2023, contrato de fornecimento e instalação de vidros, ao valor de R$ 32.000,13 (trinta e dois mil reais e treze centavos), que seria adimplido mediante o pagamento de um sinal e mais uma parcela.
Relata que teria adimplido o valor a ser pago a título de sinal, não tendo a ré, contudo, adimplido a contrapartida negocial, abstendo-se, em qualquer medida, de disponibilizar os bens e prover os serviços, a despeito de exaurido o prazo ajustado para tanto.
Diante de tal quadro, não possuindo mais interesse na continuidade da relação jurídica, postulou a rescisão contratual, com a restituição do valor de R$ 23.744,51 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao importe pago, atualizado por ocasião do ajuizamento da ação.
Ainda, sustentou que, no contexto dos fatos relatados, teria experimentado abalo moral, cuja compensação postula, mediante indenização estimada em R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 165234009 a ID 165234019.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 187538084.
Verificada a irregularidade de sua representação processual, oportunizou-se, nos termos do despacho de ID 187619956, o saneamento, ao que se limitou a apresentar as procurações de ID 189826692.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, tenho que se impõe o reconhecimento da revelia em que incorreram as rés.
Isso porque, nos termos do despacho de ID 187619956, oportunizou-se às requeridas a regularização de sua representação processual, uma vez que a eis que a procuração de ID 187538086, que instruiu a procuração, para além de apócrifa, veio a ser outorgada por pessoa natural que não se confunde com as pessoas jurídicas demandadas.
Ainda, advertiu-se a parte demandada, de forma expressa, que deveria coligir aos autos os atos constitutivos, a fim de demonstrar a legitimidade daquele que viesse a representar as pessoas jurídicas no ato de constituição de patrocínio advocatício.
Contudo, em atendimento ao comando, as requeridas se limitaram a apresentar as procurações de ID 189826692, que, para além de sequer designarem a pessoa natural que, na outorga do mandato, representaria as mandatárias, abstiveram-se de apresentar seus atos constitutivos, elemento indispensável, consoante advertido, para a aferição da regularidade da representação processual.
Não se pode simplesmente presumir que o subscritor das procurações coligidas aos autos (sequer identificado) estaria legitimado a representar, em juízo, as pessoas jurídicas demandadas.
Sendo a representação regular pressuposto processual indispensável, e, tendo sido a parte ré instada - de forma clara e específica - a regularizar tal situação, comando que deixou de cumprir adequadamente, impera concluir pela configuração da revelia.
Por conseguinte, tenho que o feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte ré, ora decretada.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cabe pontuar, desde logo, que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
No caso vertente, a confissão presumida, derivada da ausência de impugnação à pretensão, que se projeta sobre o ambiente fático, qualifica como incontroversa a narrativa autoral, no sentido de que, por força do contrato acostado em ID 165234015, que teria por objeto o fornecimento de bens e serviços em favor do autor.
Incontroversa, ainda, diante da contumácia, a assertiva autoral no sentido de que, ultrapassado o prazo pactuado (10/03/2023 – ID 165234015/pág. 3), a prestação não teria sido provida em qualquer medida pela fornecedora, conquanto tenha havido, nos exatos termos contratuais, o pagamento do sinal ajustado, conforme demonstra o documento de ID 165234016.
Nesse contexto, verificado o descumprimento contratual, que, diante da revelia em que incorreu a parte ré, não vem a ser relativizado por qualquer circunstância oponível à autora, autoriza-se a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil.
A rescisão, como espécie de resolução negocial, tem como consectário o retorno das partes ao seu estado anterior, com o reembolso dos valores vertidos, pelo contratante lesado, ante a frustrada execução do objeto da avença.
Conforme atesta o recibo de ID 165234016, o autor promoveu o pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), correspondente ao sinal previsto no contrato (ID 165234015 – pág. 3).
Nesse contexto, não tendo sido executada, pela ré, qualquer parcela das obrigações contratuais, impõe-se a restituição do referido valor.
Relevante assentar que, conquanto o contrato (ID 165234015) tenha sido firmado unicamente pela primeira ré, o documento de ID 165234016 evidencia que o pagamento teria sido recebido pela segunda requerida, circunstância que sinaliza com a atuação conjunta, entre as rés, na cadeia de consumo, a atrair a responsabilização solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Pontuo, por fim, que se afigura indevida a incidência de juros nos cálculos com os quais instruiu o autor seu pedido (ID 168190210 – págs. 6/7), eis que, cuidando-se de ressarcimento imposto por força da rescisão contratual, os juros, de natureza moratória, deverão incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Passo ao exame da pretensão indenizatória, fundada em danos morais.
Como é cediço, o dano extrapatrimonial consiste em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com inequívoca relevância, suas esferas de integridade física, moral, psíquica ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo moral todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Lado outro, não há falar em compensação quando o evento, ainda que indesejado, resulte em mínima lesividade a direito personalíssimo, ou mesmo naquelas situações em que o prejuízo tenha sido eminentemente patrimonial, passível, portanto, de adequada recomposição em pecúnia.
No caso específico dos autos, embora se vislumbre, por parte da prestadora ré, um ato ilícito de fundo contratual, consubstanciado no descumprimento das obrigações encetadas, a conduta, no caso vertente, não estaria a configurar situação capaz de repercutir sob a forma de uma lesão personalíssima indenizável.
Não se desconhece, por certo, a possibilidade de que, em determinadas situações, seja viável divisar, a partir de um ilícito contratual, também uma lesão extrapatrimonial à parte inocente.
No caso específico dos autos, todavia, tem-se que as consequências do ato, embora indesejadas, não teriam ultrapassado a esfera dos transtornos negociais.
Incabível, no caso específico dos autos, a pretendida condenação ao pagamento de indenização, posto que o alegado abalo, na espécie, não se desvela com aptidão para malferir, com gravidade, os direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para rescindir o contrato firmado entre as partes (ID 165234015) e, por conseguinte, condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento, a título de restituição, do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), que deverá ser atualizado (INPC), desde o respectivo desembolso (27/01/2023 – ID 165234016), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autor e rés, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Pontuo que a verba honorária, ora arbitrada, consubstancia obrigação constituída exclusivamente em favor dos patronos do requerente, eis que as requeridas se abstiveram de regularmente constituir patrocínio advocatício e ofertar defesa técnica.
Outrossim, dou por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, apresentado pelas requeridas, eis que não veio a ser formulado por advogado regularmente constituído, não se sujeitando, portanto, a exame jurisdicional.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729168-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON PEREIRA ROCHA REU: R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela primeira demandada, pessoa jurídica. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos.
Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a primeira requerida (R10 GLASS INDUSTRIA DE VIDROS LTDA), por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Na mesma oportunidade, deverá regularizar a sua representação processual, eis que a procuração de ID 187538086, para além de apócrifa, veio a ser outorgada por pessoa natural que não se confunde com a pessoa jurídica demandada, devendo, ademais, coligir aos autos os atos constitutivos, a fim de demonstrar a legitimidade daquele que venha a representar a pessoa jurídica para tanto.
Transcorrido o prazo assinalado, tornem conclusos.
Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para o oferecimento de resposta pela segunda ré (R10 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI), eis que a contestação de ID 187538084 veio a ser apresentada exclusivamente pela primeira requerida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:24
Indeferido o pedido de ADILSON PEREIRA ROCHA - CPF: *14.***.*14-57 (AUTOR)
-
24/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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