TJDFT - 0701040-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS VASCONCELOS LUCENA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:40
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
25/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 09:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de VINICIUS VASCONCELOS LUCENA em 15/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701040-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VINICIUS VASCONCELOS LUCENA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
VINICIUS VASCONCELOS LUCENA - CPF/CNPJ: *19.***.*97-97; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 180,04 (cento e oitenta reais e quatro centavos), referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID. 191955978; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 4 de abril de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
04/04/2024 16:32
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de VINICIUS VASCONCELOS LUCENA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS VASCONCELOS LUCENA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701040-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VINICIUS VASCONCELOS LUCENA SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, cujo procedimento especial está previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 149250241), que restou cumprida (ID: 183689457).
Todavia, regularmente citada pessoalmente (ID: 183689456), a parte ré não ofereceu resposta, conforme foi certificado nos autos (ID: 187823664), quedando revel.
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
A hipótese dos autos é daquelas em que, da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, ficando dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:02:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de VINICIUS VASCONCELOS LUCENA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:21
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:59
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
25/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 22:36
Recebidos os autos
-
11/02/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 22:36
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
09/02/2023 10:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
09/02/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/02/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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