TJDFT - 0702560-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO CHAVES em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:47
Prejudicado o recurso
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04/04/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0702560-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGADO: PEDRO ROBERTO CHAVES D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A (ID 56042662) contra a decisão monocrática deste Relator, que deferiu em parte o pedido de liminar para “reduzir a multa cominatória aplicada na origem ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)”.
Sustenta o embargante que a decisão é omissa quanto à não designação de prazo para o cumprimento da obrigação concernente ao fornecimento da medicação, sustentando que a exigibilidade da multa no caso de eventual descumprimento deve ser condicionada à fixação de prazo razoável.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja fixado o prazo razoável para cumprimento da obrigação estipulada pela r. decisão agravada É o resumo dos acontecimentos.
Decido.
Presentes os pressupostos de ADMISSIBILIDADE, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, uma vez que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão desta relatoria, cumpre decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no § 2º, do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que o decisum impugnado padece de omissão, porquanto não foi designado prazo para cumprimento da obrigação concernente ao fornecimento da medicação.
Todavia, não assiste razão ao embargante. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão, na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal deva se pronunciar, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Prestam a sanar defeitos preestabelecidos, não comportando outros fundamentos ou o reexame da causa, não sendo a via adequada para a reforma do julgado proferido, a não ser que restem configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se vislumbra na espécie.
Da leitura atenda das razões recursais, verifica-se que a matéria devolvida no presente agravo de instrumento não inclui discussão a respeito da fixação de prazo para cumprimento da obrigação, tendo em vista que a parte agravante não se insurgiu quanto a esse aspecto da decisão impugnada.
Assim, a pretensão de obter pronunciamento voltado a revisar o prazo para cumprimento da obrigação estipulada pelo Juízo a quo não pode ser enfrentada em sede de embargos de declaração, sendo indevida a apreciação de tópico não abarcado no recurso, de modo que não se justifica a sua análise no presente momento.
Tal fundamento caracteriza uma clara tentativa de introduzir novos argumentos de forma indevida pelo embargante.
Nesse sentido, “a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível” (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021).
Desse modo, não há falar em existência de vício na decisão embargada.
Na verdade, sob o pretexto de omissão, pretende o recorrente instaurar nova discussão não contida no recurso aviado, não se coadunando a argumentação aduzida com nenhuma das hipóteses contempladas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Com as considerações postas, não se amoldando o presente recurso a nenhuma das hipóteses mencionadas do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
27/02/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:08
Outras Decisões
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22/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/02/2024 13:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/01/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/01/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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