TJDFT - 0701784-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Johannes Van Dooijeweert em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701784-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHANNES VAN DOOIJEWEERT REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o AUTOR, JOHANNES VAN DOOIJEWEERT, intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.190975793, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 26 de março de 2024 10:47:08.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
26/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701784-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHANNES VAN DOOIJEWEERT REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 187676343).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:04:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:10
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2024 10:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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