TJDFT - 0730631-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730631-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SCHMIDT, FRANCO E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 922 do CPC, conforme requerido na petição de ID Num. 247736881.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:13
Outras decisões
-
01/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730631-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SCHMIDT, FRANCO E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro requerimento de ID 234271950 já foi indeferido pela decisão preclusa de ID 217086101.
Nada a prover, portanto, neste ponto.
Quanto ao segundo requerimento, conforme se observa dos autos, a executada não prestou informações à Receita Federal (ID 228506204), de modo que as declarações pretendidas são inexistentes.
Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:06
Outras decisões
-
05/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:00
Outras decisões
-
27/02/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:30
Outras decisões
-
13/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:36
Outras decisões
-
11/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:01
Outras decisões
-
05/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730631-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SCHMIDT, FRANCO E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores localizados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Passo agora à análise do requerimento de item “b” da petição de ID n.º 208201851.
Defiro a busca via RENAJUD.
Realizada a pesquisa (doc. anexo), não foram encontrados veículos em nome da parte executada.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:57
Outras decisões
-
12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:29
Outras decisões
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730631-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora, conforme certificado (ID 207491981), à parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção: a) esclarecer como pretende a liberação do depósito de ID 204425891, sendo que, caso opte por transferência eletrônica, deverá indicar os respectivos dados bancários; b) juntar a planilha atualizada da dívida, com o devido abatimento da quantia a ser liberada em seu favor; e c) indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Outras decisões
-
14/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730631-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:52
Outras decisões
-
17/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730631-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de marcação de audiência de conciliação (ID Num. 202564153), uma vez que as partes podem transacionar extrajudicialmente sobre o objeto da presente lide, sem ser necessária a interferência deste Juízo e, caso logrem a composição do litígio, bastará trazer o acordo para ser homologado.
Por outro lado, em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 202624802), o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos do exequente de ID Num. 202717214.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Com o resultado, analisarei o pedido constante do item “b” da petição de ID Num. 202717198.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:51
Outras decisões
-
09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730631-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID 202564153 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 08:55:10.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:06
Outras decisões
-
06/05/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:48
Outras decisões
-
23/04/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 21:19
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730631-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição na decisão atacada.
No caso, verifica-se a cumulação de pedidos indenizatórios, parcialmente acolhidos.
Portanto, não há vício a ser sanado.
Desse modo, a insatisfação da embargante com a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida a reembolsar a parte autora o valor total de R$68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC desde a data do desembolso, qual seja, 24/05/2022 quanto ao importe de R$33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) (ID 166308519) e 26/06/2022 em relação ao montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 166308535), bem como de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, 11/08/2023 (ID 166573637).
Em virtude da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:11
Outras decisões
-
18/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:28
Outras decisões
-
27/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:08
Indeferido o pedido de LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *67.***.*92-91 (AUTOR)
-
25/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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