TJDFT - 0728635-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
13/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2.
A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEMANETO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que a pretensão do autor decorre logicamente da narração dos fatos, bem como que não houve, na hipótese, pedido indeterminado ou outras situações previstas no art. 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar afastada. 2.
Constatado que a produção de perícia ou prova oral são desnecessários para solução do litígio, o indeferimento desses meios de prova e o consequente julgamento antecipado do mérito se revelam adequados, com base nos arts. 355, I, e 370 do CPC.
Os documentos juntados aos autos são capazes de esclarecer as questões controvertidas.
Ainda, a prova pericial, não se revela apta a comprovar a quitação da dívida, a ausência parcial do débito ou cobrança realizada em valor maior.
Tampouco se evidencia a utilidade do depoimento pessoal do autor ou prova testemunhal, pois a controvérsia da lide - o inadimplemento - pode ser verificada pela documentação existente nos autos.
Preliminar rejeitada. 3.
O banco autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, baseada na concessão de crédito bancário por cartão de crédito.
Por outro lado, o requerido/apelante não acostou aos autos elementos mínimos idôneos para comprovar o pagamento ou modificação da obrigação decorrente de repactuação.
No caso, também não houve impugnação da existência ou validade do negócio jurídico, de modo que réu/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, a fim de afastar a pretensão autoral. 4.
A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de vedar o reconhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas, de acordo com o enunciado de súmula n. 381.
Assim, em que pese o disposto no art. 6º, V, do CDC, é incabível reconhecer de ofício a suposta abusividade das cláusulas dos contratos bancários firmados, pois cabe ao réu/apelante, indicar, com precisão, quais as circunstâncias do abuso, sendo vedada a arguição genérica e vaga da suposta abusividade. 5.
De acordo com o verbete de súmula n. 596 do STF, as disposições do Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Ademais, o enunciado sumular n. 283 do STJ estabelece que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. 6.
No caso, a capitalização mensal de juros apresenta-se marcada pela legalidade, pois pactuada de forma clara e expressa.
Além disso, os documentos apontam que os encargos praticados foram devidamente esclarecidos ao recorrente, sendo facilmente perceptível que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da mensal. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
08/11/2023 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:43
Outras decisões
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10/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
-
10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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