TJDFT - 0706380-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706380-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA contra a decisão de id. 202872367, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do mérito do Tema 1264 pelo STJ.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de observar que o sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça não obstaria o prosseguimento do feito. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 203414302.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente porque a irresignação do embargante se embasa em acórdão já superado, proferido em 03 de junho de 2024, tendo o STJ ampliado a abrangência da afetação em questão por meio de decisão monocrática proferida na data de 24 de junho de 2024.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 203414302 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de id. 202872367.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/07/2024 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2024 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 02:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706380-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que a pretensão "sub judice" se subsome à questão afetada pelos Recursos Especiais de n.º 2092190/SP, n.º 2121593/SP e n.º 2122017/SP – Tema 1264, qual seja, "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do mérito do aludido Tema pelo STJ, inclusive no que se refere aos prazos pertinentes à sentença proferida nos autos.
Sobrevindo a fixação de tese pelo STJ, retornem-se os autos conclusos para a verificação da necessidade de modificação do provimento jurisdicional de id. 198055638.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/04/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706380-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALEXANDRE BARBOSA - CPF: *38.***.*05-11 (AUTOR).
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23/02/2024 18:32
Outras decisões
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23/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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