TJDFT - 0724975-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
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06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:23
Expedição de Petição.
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724975-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA REU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CENTRO OESTE – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA. (autor) em face de ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. (ré).
Na petição inicial, o autor-locador informa que celebrou contrato de locação com a ré-locatária, no âmbito do qual, em aditivo, convencionaram a concessão de descontos de R$ 50.000,00 mensais nos aluguéis de outubro de 2018 a fevereiro de 2019, contanto que essa parte reformasse o telhado e fizesse outras obras especificadas no respectivo instrumento.
Acrescenta que as obras não foram realizadas por completo, o que implica no direito à percepção dos valores correspondentes aos descontos, acrescidos de honorários contratuais mais os consectários da mora.
Ao final, requer a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 317.017,88.
Na contestação (ID 139817428), a ré afirma que a obra no telhado foi realizada e, por conseguinte, sua obrigação contratual foi adimplida.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 142383330).
Na fase de especificação de provas (ID 142489762), o autor (ID 143694900) postula a tomada do depoimento do representante legal da ré bem como a produção de prova testemunhal; enquanto a requerida (ID 144049520) solicita a tomada de depoimento do representante legal da parte requerente, a produção de provas testemunhal e documental suplementar.
Em decisão de saneamento (ID 173062666), deferiu-se os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes.
Audiência de instrução (ID 206939977), foram colhidos o depoimento pessoal do representante legal do autor e o testemunho de Hirma Beatriz Bastos Paredes.
No mesmo ato, o autor desistiu da colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte ré.
Alegações finais do autor (ID 209267720) e da ré (ID 211723285). É o relatório.
Decido.
O autor-locador informa que celebrou com a ré-locatária contrato de locação e, posteriormente, por intermédio de termo aditivo, ambos convencionaram que a esta parte faria a reforma do telhado e outras obras, obtendo, como contrapartida, desconto nos aluguéis ao longo de 5 meses.
Não obstante o desconto tenha sido efetivamente concedido, afirma, apenas a reforma do telhado foi realizada e, caracterizado o inadimplemento como causa de pedir, requer a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar o valor correspondente aos descontos mais os consectários pertinentes.
Segundo o termo aditivo (ID 130475155) celebrado pelas partes, a ré iria realizar a reforma do telhado, obtendo, para tanto, um desconto de R$ 50.000,00 mensais entre os meses de outubro de 2018 a fevereiro de 2019 (cláusula 2.1).
Além da obrigação de efetuar a reforma do telhado, a ré ainda se comprometeu a executar e a custear outras obras no prédio locado, consoante a lista contida na cláusula 3.1, “sob pena de devolução dos valores despendidos pela LOCADORA para reforma do telhado do imóvel [...], reajustado com base na variação do INPC”.
Ao analisar a contestação, é possível observar que ela se limita a afirmar – e comprovar – que realizou a reforma do telhado, sem que tenha mencionado qualquer outra das obras a que estava contratualmente obrigada.
Verifica-se, nesse cenário, que a ré não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica das alegações de fato contidas na petição inicial, em especial quanto à alegação de que não realizou a integralidade das obras previstas no termo aditivo.
Como consequência, deve-se presumir tais alegações como verdadeiras, tudo em conformidade com o teor do art. 341 do CPC.
Não bastasse tais considerações, é imprescindível observar ainda que incumbia à ré demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Logo, seria seu o ônus de demonstrar que realizou as obras, pois que isso demonstraria o adimplemento do aditivo e representaria impedimento ao pleiteado direito do requerente.
E, uma vez mais, a parte ré não atendeu ao seu ônus, dado que, repita-se, não logrou comprovar que realizou a integralidade das obras a que estava obrigada.
Revela-se, portanto, que a ré inadimpliu a sua obrigação de promover as intervenções listadas na cláusula 3.1 do termo aditivo, motivo pelo qual opera efeitos a consequência ali prevista, qual seja, a devolução do valor do desconto, corrigido pelo INPC.
O desconto foi de R$ 50.000,00, ao longo de cinco meses, entre outubro de 2018 e fevereiro de 2019 (cláusula 2.1 do termo aditivo – ID 130475155 - Pág. 1).
Segundo o item VII.a do preâmbulo do contrato (ID 130475154 - Pág. 2), o aluguel deve ser pago todo dia 10.
Desse modo, a ré deverá devolver R$ 250.000,00, correspondentes às cinco parcelas em questão, corrigindo-se cada parcela pelo INPC desde o momento em que ocorreu o desconto, isto é, todo dia 10 dos meses acima indicados.
Observa-se que o caso é de obrigação contratual positiva, líquida e que previa um termo, a saber, o “término do prazo de vigência do contrato” (cláusula 3.1 do aditivo – ID 95826329 - Pág. 2), o que aconteceu no dia 31/12/2021, conforme afirmado na petição inicial – e não impugnado pela ré.
Assim, ao débito deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dia seguinte a essa data, quando se configurou a mora, a saber, 1/1/2022.
A parte autora solicita também que sobre o débito incidam honorários advocatícios contratuais, no importe de 10%.
Imprescindível notar, todavia, que os honorários contratuais são devidos quando demonstrada a atuação extrajudicial do Advogado, situação não delineada nos autos.
Com efeito, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que os “honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais” (AgInt no AREsp n. 1.870.211/PR, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.507.864/RS, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015).
Assim, mostra-se indevida a condenação da ré ao pagamento dos honorários contratuais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE EM PARTE.
Em função disso, condeno ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em favor da parte autora.
O débito em questão foi formado a partir de 5 parcelas mensais iguais de R$ 50.000,00, devidas todo dia 10, entre os meses de outubro de 2018 e fevereiro de 2019.
Assim, cada parcela do débito deverá ser corrigida pelo INPC a partir do dia 10 de cada um desses meses e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 1/1/2022.
Em razão de sua sucumbência predominante (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/08/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 18:17
Outras decisões
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08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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06/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724975-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA REU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte interessada intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (ID 201298954) promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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24/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724975-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA REU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 186915135, DEFIRO a pretensão da parte ré à participação por videoconferência, mediante a utilização da plataforma Teams, na audiência de instrução e julgamento designada conforme certidão de id. 182308215, estendendo tal faculdade, também, à parte adversa e às testemunhas arroladas.
Consigno, porém, que este Magistrado presidirá o ato judicial em questão presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, com acesso assegurado aos litigantes e Advogados que optarem por comparecer.
Intimem-se as partes, com antecedência, dando-lhes ciência do link de acesso à audiência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:00
Deferido o pedido de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (REU).
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23/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/12/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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24/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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20/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:04
Indeferido o pedido de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (REU)
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10/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:55
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:27
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:04
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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21/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/11/2022 17:26
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:47
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:47
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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16/10/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 17:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2022 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
07/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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