TJDFT - 0732837-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732837-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTINA TAIANE DE JESUS SOUZA REQUERIDO: ELAINE COSTA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CRISTINA TAIANE DE JESUS SOUZA em desfavor de ELAINE COSTA CAMPOS, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 190264718.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 190264718), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 1.187,16, mais acréscimos proporcionais, em favor de CRISTINA TAIANE DE JESUS SOUZA, para conta bancária indicada na petição de ID 190459128 (Caixa Econômica Federal, Agência: 4223, Conta Poupança nº 27386-0, pix: *21.***.*45-09).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:12
Homologada a Transação
-
19/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732837-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA TAIANE DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CRISTINA TAIANE DE JESUS SOUZA - CPF: *21.***.*45-09 em desfavor de ELAINE COSTA CAMPOS - CPF: *72.***.*65-87, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/02/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 4.748,65, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 161994817 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da requerente, a título de reparação por danos morais.
O valor supracitado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente entre as partes, condeno-as ao pagamento despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pela ré e 30% (trinta por cento) pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, ambos do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor das partes fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 186028218): "Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC), mantida a proporção fixada em sentença e suspensa a exigibilidade da verba ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 187626238, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:56
Outras decisões
-
26/02/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Ata em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2023 17:13
Outras decisões
-
18/04/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:41
Outras decisões
-
11/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:20, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2023 14:58
Outras decisões
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 05:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:17
Outras decisões
-
09/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 19:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:07
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:20, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 19:41
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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