TJDFT - 0706345-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, sem manifestação, o prazo legal para que a parte Executada efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse impugnação ao presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução nº 11, de 05/11/2021, do TJDFT, intimo a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, observando-se o disposto no art. 524 do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025 16:53:10.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
22/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:10:11.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
23/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:13
Mandado devolvido redistribuido
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13/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de intimação do executado por hora certa, porquanto tal medida prescinde de determinação judicial, competindo ao Oficial de Justiça promovê-la independente de injunção deste Juízo uma vez verificados os requisitos insertos no artigo 252 do CPC.
Lado outro, renove-se o cumprimento do mandado de intimação do executado, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição de id. 227378506, devendo constar no mandado os dados eletrônicos do executado informados na "supra" aludida petição.
Ademais, depreende-se dos autos que nem todos os endereços apurados por meio das pesquisas deferidas na decisão de id. 217652478 foram diligenciados a fim de intimar o executado.
Assim, renove-se o cumprimento do mandado de intimação do executado, por meio de Oficial de Justiça, no seguinte endereço: - QOF Conjunto D, Lote 05, Apartamento 101, Candangolândia, Brasília/DF, Cep: 71.727-504.
Sem prejuízo, concedo à parte credora derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 08:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:21
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA - CNPJ: 85.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao requerimento de intimação do executado no endereço indicado pela parte exequente na petição de id. 217479982, porquanto aquele logradouro já foi diligenciado por Oficial de Justiça sem êxito (id. 216733572), não se verificando, "in casu", circunstância que justifique sua renovação.
Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte devedora e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD para localizar endereço hábil para a intimação do executado PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO, CPF n° *47.***.*36-00.
Renove-se o cumprimento do mandado de intimação, pela via postal, no endereço apurado por meio das pesquisas ora realizadas: - QR 5, Conjunto D, Lote 05, Apartamento 101, Candangolândia/DF - CEP 71725-504.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
04/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
05/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO DESPACHO Renove-se a intimação do executado conforme procedimento regulamentado na Portaria GC/TJDFT n.º 34/2021, observando-se as informações prestadas na certidão de id. 191334350.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
16/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento/mão própria, no endereço constante no mandando de id. 188512571.
Retornando a diligência frustrada pela via postal, renove-se seu cumprimento por meio de Oficial de Justiça, fazendo-se constar em seu teor o contato telefônico do executado informado na certidão de id. 191334350.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA REU: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS VIASCARPA LTDA., credora, contra PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO, devedor.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 191334350, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 18:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:13
Outras decisões
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15/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2024 13:44
Processo Desarquivado
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15/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA REU: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS VIASCARPA LTDA. (autora) em face de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO (réu).
Na petição inicial, a autora informa que é credora de três cheques sem força executiva, emitidos pelo réu em seu favor, totalizando uma dívida atualizada de R$ 46.602,20.
Ao final requer a expedição de mandado de pagamento de R$ 46.602,20 e, caso não sejam oferecidos embargos à monitória ou sejam eles julgados improcedentes, a declaração de constituição de título executivo judicial.
Citado (ID 191334350), o réu não apresentou embargos ou pagou o débito (ID 194097152). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
No procedimento da ação monitória, “sendo evidente o direito do autor”, o juiz expedirá mandado de pagamento (art. 701 do CPC), cuja eficácia será suspensa com a oposição de embargos à ação monitória (art. 702, § 4º, do CPC), que é, em substituição à contestação, a defesa típica desse procedimento especial.
Tendo em vista que a revelia é instituto jurídico que decorre da ausência de contestação (art. 344 do CPC), tem-se que ela não incide na ação monitória, posto que referida defesa não é cabível.
Por essa razão é que o Código de Processo preceitua, como efeito da não oposição da defesa típica desse procedimento (embargos), a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, a teor do art. 701, § 2º.
Essa é, pois, a situação dos autos, sendo oportuno o registro, ademais, de que a petição inicial evidenciou o direito da parte autora ao ser instruída com cópia dos cheques (ID 187484715) e memória do débito (ID 187484703).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 46.602,20 (quarenta e seis mil seiscentos e dois reais e vinte centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado por PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em favor da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS VIASCARPA LTDA.
O débito, atualizado até 14/02/2024 (ID 187484703), deverá, a partir dessa data, ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:36
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/03/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706345-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA REU: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de pagamento para que, no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, acrescida de honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC.
Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais.
Cite-se e intimem-se.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. "Ex vi" do que dispõe o § 2º do artigo 425 do CPC, fica a parte autora desde logo ciente de que deverá preservar os cheques em que se escuda a presente ação em seu poder até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:32
Outras decisões
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23/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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