TJDFT - 0708295-80.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:59
Baixa Definitiva
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25/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DIFERENTE DO CONTRATO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. É imprescindível que a notificação contenha todas as informações necessárias e corretas para ser considerada válida e assim permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Logo, não se revela hígida a notificação extrajudicial com identificação de contrato que não corresponde ao número da cédula de crédito bancário que instruiu a inicial. 3.
Não acatado o comando judicial de emenda à petição inicial para comprovar a mora da parte ré, revela-se acertada a sentença que a indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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