TJDFT - 0731969-72.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:57
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 16:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 21:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE LABORAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. 2.
Não basta a simples alegação de sequelas advindas de acidente laboral para que o segurado faça jus ao benefício do auxílio-acidente.
Mais que isso, é imprescindível que as sequelas resultem em inequívoca redução da capacidade para o labor, a teor do disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991. 3.
No caso, a prova pericial produzida em juízo é conclusiva no sentido de que inexistem, no momento, quaisquer tipos de alterações que justifiquem a incapacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
14/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *90.***.*00-59 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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