TJDFT - 0715023-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715023-50.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ANDRÉ MONTEIRO FORTES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL.
REDE DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
DISTRITO FEDERAL.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da responsabilidade do Distrito Federal pelo custeio de tratamento médico dispensado ao demandante em hospital que integra a rede de saúde suplementar. 2.
A respeito do tema controvertido devem ser observados quatro distintos fundamentos necessários para lidar com a pretensão de obter a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos custos de internação de pacientes na rede hospitalar privada: a) a hipótese em questão não está submetida ao comando normativo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; b) não existe, em absoluto, nas normas constitucionais e infraconstitucionais de regência, mormente as relativas ao SUS, a devida autorização para que o Estado proceda ao pagamento de despesas hospitalares feitas em decorrência de internações como no caso em análise, sem a prévia formalização de “contrato” administrativo para tanto; c) diante das referidas normas, e, em especial, do comando normativo previsto no art. 198 da Constituição Federal, é atribuição do Sistema Único de Saúde, suas conferências e conselhos, inclusive com a participação de outros órgãos representativos da sociedade civil, a deliberação a respeito dos critérios de implementação das políticas públicas de saúde instituídas no âmbito desse sistema, inclusive com a devida observância de seus meios de financiamento e, ou, determinação das hipóteses de uso de rede pública suplementar de saúde; d) por isso mesmo, não s e afigura correto, merecendo a devida atenção e reflexão, com a devida vênia, o entendimento hoje corrente a respeito do tema, no sentido de determinar o pagamento, a uma entidade particular, sem a devida observância das hipóteses previstas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou mesmo na Lei nº 14133/2021; e) Aliás, não é possível o atendimento à pretensão em obter a condenação do réu a arcar com os custos da prestação de serviços de saúde em favor de um particular, por uma instituição da rede suplementar de saúde: e.1) sem a demonstração do interesse público subjacente; e.2) sem a indispensável previsão contratual prévia; ou e.3) sem a devida justificativa encetada no âmbito de procedimento amparado pela Lei nº 14133/2021. 3.
O atendimento à pretensão de criar artificialmente obrigação pecuniária contra o Estado, sem o prévio atendimento às diretrizes normativas vigentes, consubstancia clara e grave situação de anomia institucional. 4.
Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido. 4.1.
Prejudicado o exame dos demais recursos.
No especial, o recorrente alega violação ao artigo 156 do Código Civil, ao argumento de que caberia ao Distrito Federal ressarcir o custeio das despesas relativas aos serviços médicos prestados pela Ímpar Serviços Hospitalares S/A e Brasília Neuroclínica Serviços Médicos de Neurologia e Neurocirurgia Ltda.
Afirma que o recorrente buscou assistência junto a esses, em face do estado de perigo em que se encontrava, qual seja, risco de morte de seu familiar.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, assevera infringência aos artigos 6º, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, por ofensa ao direito à saúde.
Sustenta haver responsabilidade do Estado em custear o tratamento pleiteado.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por se encontrar o recorrente litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 156 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento aos artigos 6º e 37, § 6º, ambos da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
24/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 02:44
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 06:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 06:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 06:04
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 05:56
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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