TJDFT - 0715023-50.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0715023-50.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL.
REDE DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
DISTRITO FEDERAL.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da responsabilidade do Distrito Federal pelo custeio de tratamento médico dispensado ao demandante em hospital que integra a rede de saúde suplementar. 2.
A respeito do tema controvertido devem ser observados quatro distintos fundamentos necessários para lidar com a pretensão de obter a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos custos de internação de pacientes na rede hospitalar privada: a) a hipótese em questão não está submetida ao comando normativo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; b) não existe, em absoluto, nas normas constitucionais e infraconstitucionais de regência, mormente as relativas ao SUS, a devida autorização para que o Estado proceda ao pagamento de despesas hospitalares feitas em decorrência de internações como no caso em análise, sem a prévia formalização de “contrato” administrativo para tanto; c) diante das referidas normas, e, em especial, do comando normativo previsto no art. 198 da Constituição Federal, é atribuição do Sistema Único de Saúde, suas conferências e conselhos, inclusive com a participação de outros órgãos representativos da sociedade civil, a deliberação a respeito dos critérios de implementação das políticas públicas de saúde instituídas no âmbito desse sistema, inclusive com a devida observância de seus meios de financiamento e, ou, determinação das hipóteses de uso de rede pública suplementar de saúde; d) por isso mesmo, não s e afigura correto, merecendo a devida atenção e reflexão, com a devida vênia, o entendimento hoje corrente a respeito do tema, no sentido de determinar o pagamento, a uma entidade particular, sem a devida observância das hipóteses previstas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou mesmo na Lei nº 14133/2021; e) Aliás, não é possível o atendimento à pretensão em obter a condenação do réu a arcar com os custos da prestação de serviços de saúde em favor de um particular, por uma instituição da rede suplementar de saúde: e.1) sem a demonstração do interesse público subjacente; e.2) sem a indispensável previsão contratual prévia; ou e.3) sem a devida justificativa encetada no âmbito de procedimento amparado pela Lei nº 14133/2021. 3.
O atendimento à pretensão de criar artificialmente obrigação pecuniária contra o Estado, sem o prévio atendimento às diretrizes normativas vigentes, consubstancia clara e grave situação de anomia institucional. 4.
Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido. 4.1.
Prejudicado o exame dos demais recursos.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.008 e 1.013, § 1º, ambos do CPC, ao argumento de ofensa ao princípio da adstrição, porquanto o acórdão recorrido teria ultrapassado o objeto das apelações e teria tratado de matéria fora das teses apresentadas; e c) artigos 135 e 135-A, ambos do Código Penal, e Resoluções 2.077/2014 e 1.451/1995, ambos do Conselho Federal de Medicina, por possuir o direito de ser ressarcido pelo recorrido, em face da responsabilidade desse no presente caso (dever de prestar socorro).
Afirma que a autoridade pública não pode se esquivar do ônus de prestar assistência à saúde.
No Id 60197683, o recorrente pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ, OAB/SP 378.738.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 135 e 135-A, ambos do CP.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
19/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 12:40
Recurso extraordinário admitido
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19/06/2024 12:40
Recurso especial admitido
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19/06/2024 12:40
Recurso especial admitido
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17/06/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO VERIFICADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2.
O acórdão embargado não se ajusta a nenhuma das hipóteses que permitam o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. 3.
Recurso desprovido. -
26/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:22
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/10/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:45
Conhecido o recurso de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (APELANTE) e provido em parte
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02/10/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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