TJDFT - 0706915-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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24/05/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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14/05/2024 13:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0706915-18.2024.8.07.0000
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13/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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13/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 18:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 06/05/2024.
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24/04/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso ordinário
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22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:07
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*51-32 (PACIENTE)
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18/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0706915-18.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: BRUNO SILVA DO NASCIMENTO IMPETRANTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 07ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 18/04/2024.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
12/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0706915-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO SILVA DO NASCIMENTO IMPETRANTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES em favor de BRUNO SILVA DO NASCIMENTO, cujo propósito é a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura.
Narra haver sido o paciente preso em flagrante no dia 07/02/2024, sob a acusação de ter em depósito, para fins de difusão ilícita, uma porção de 3,43 g de massa líquida de cocaína, quatro porções de 13,55 g de massa líquida de maconha e uma porção de 244,59 g de massa líquida de cocaína.
Realizada a audiência de custódia, houve a conversão em preventiva para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Argumenta ter o magistrado aplicado fundamentos genéricos para decretar a custódia cautelar, configurando constrangimento ilegal, pois não se revela imprescindível a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Aduz não ter sido encontrado na posse do indiciado qualquer entorpecente, sequer demonstrada sua associação para fins de tráfico.
Afirma que a única participação do paciente é a de ser proprietário da distribuidora de bebidas onde foram encontradas as drogas.
Tece considerações acerca das condições subjetivas favoráveis do paciente, como possuir residência fixa e trabalho lícito e afirma, por fim, ser suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva, para que seja o paciente imediatamente colocado em liberdade.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal.
Conforme disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que presente o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Em exame perfunctório, os elementos constantes dos autos não revelam qualquer ilegalidade.
Consta nos autos (0704417-43.2024.8.07.0001) que uma equipe da Polícia Militar recebeu informações sobre tráfico de drogas realizado na Distribuidora Leão do Norte, local conhecido como ponto de venda de drogas pelo 2º BPM e 12ª DP.
O informante, Alexandro Ferreira Campos, disse ter adquirido, naquele dia (07/02/2024), 1 g de cocaína por R$ 50,00 de uma pessoa posteriormente identificada como Luedmo Lucas Cassiano de Souza, o qual, no momento da venda, colocou uma arma de fogo sobre o balcão e reteve o aparelho celular de Alexandro, a fim de garantir o pagamento da substância.
Ao retornar ao local para efetuar o pagamento, Vivia Daniele da Silva Duarte o recebeu e lhe cobrou a quantia de R$ 120,00, o que motivou o informante a relatar o ocorrido perante a autoridade policial.
Chegando ao local, os agentes policiais encontraram, além de grande quantidade de substâncias ilícitas (cerca de 249g de cocaína e 13g de maconha), diversos aparelhos celulares, balança de precisão, sacos plásticos, arma de fogo de fabricação caseira, armas brancas, e expressiva quantia em espécie, consoante detalhado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 73/2024.
Registra-se, ainda, haver sido encontrado no quarto CFTV, o aparelho celular do informante e, nos fundos da distribuidora, um veículo VW/JETTA branco, contendo no seu interior R$ 1.832,00.
Na ocasião foram presos em flagrante, além do paciente, Luedmo Lucas Cassiano de Souza, Paulo Magno Alves da Rocha, Josevaldo Ribas dos Prazeres e Vivia Daniele da Silva Duarte.
Merece destaque, no depoimento prestado por Alexandro, o fato de ter afirmado que comprava drogas na distribuidora duas vezes por semana e ter dito que já havia visto o paciente dentro de um veículo VW/JETTA, branco, deixando drogas no estabelecimento e indo embora em seguida (ID 185983484, págs. 5/6).
Ressalta-se, conforme mencionado na decisão proferida na audiência de custódia, que, além de ter sido apreendida expressiva quantidade de entorpecente e apetrechos indicativos da mercancia ilícita na distribuidora de propriedade do paciente, como balança de precisão, pesa, ainda, contra o fato de ser reincidente em tráfico de drogas (ID 185995748, pág. 2).
Verifica-se que o paciente foi condenado nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ação penal nº 0727387-42.2021.8.07.0001, cuja sentença foi proferida no dia 01/03/2023.
Em tese, em menos de um ano, voltou a incidir na mesma conduta, demonstrando verdadeira indiferença pelo ordenamento jurídico.
Os mencionados fatores, a toda vista, corroboram a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem – ao menos defronte dos elementos indiciários analisados até esta etapa.
Tais circunstâncias, portanto, figuram como aparente contraponto à tese defensiva de ilegalidade da prisão preventiva e são suficientes para indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a imposição da providência extrema, sob o argumento de resguardar a ordem pública.
A propósito: (...) 2.
Revela-se regular a manutenção da prisão preventiva, a qual apontou o perigo à ordem pública, tendo em vista que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena quando teria se envolvido no novo e suposto delito. 3.
Afigura-se descabida a aplicação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para obstar a continuidade delitiva do paciente. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1741629, 07295173720238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 4.
Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa do paciente, que é reincidente específico e estava em cumprimento de pena imposta na condenação anterior quando dos fatos em questão, indicando o seu destemor com a aplicação da lei penal e o perigo de reiteração delitiva. (...) (Acórdão 1707712, 07194631220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do "modus operandi" do crime, aliado à sua periculosidade concreta, já que se trata de réu reincidente em crime de tráfico de drogas, em cumprimento de pena em regime aberto, beneficiado com a prisão domiciliar pelo Juízo da Execução Penal, que voltou a incidir na mesma conduta, o que demonstra o risco de reiteração delitiva caso seja posto novamente em liberdade. (...) 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1719961, 07235268020238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, dessa forma, que os fundamentos utilizados pela autoridade judicial para evidenciar o perigo decorrente do estado de liberdade do réu se mostram suficientes para embasar a cautela pessoal mais extremada, inexistindo ilegalidade a ser remediada pela presente via.
Em relação às alegadas condições pessoais do paciente, também não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública.
Outrossim, vigora na jurisprudência desta Corte entendimento consolidado no sentido de que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
24/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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24/02/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/02/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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