TJDFT - 0706497-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BRAGA DE MELO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MARADONA RAMOS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0706497-80.2024.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO MARADONA RAMOS DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, JOAO MARCOS BRAGA DE MELO, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MARADONA RAMOS DE OLIVEIRA, preso preventivamente, desde 07/04/2023, e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, de lavagem de capitais e de estelionato praticados por meio de negociações fraudulentas de títulos da Pargos Club Brasil Hotéis.
Requerem os impetrantes a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo e por ausência dos requisitos da prisão cautelar.
Ocorre que no Habeas Corpus n. 888150/DF impetrado contra o acórdão prolatado no HC n. 0746088- 83.2023.8.07.0000, de minha relatoria, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, datada de 08/03/2024, concedeu “a ordem a fim de substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, em especial a proibição de manter qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, com os demais membros da Orcrim, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Julgo prejudicado o pedido de fls. 1.534/1.540.” O juízo de primeira instância já foi oficiado.
Tendo em vista o declínio de competência pelo MM.
Juiz da Vara Criminal de Águas Claras/DF, os autos foram remetidos para Comarca da Cidade do Rio de Janeiro, sendo autuado sob o n. 0028043-02.2024.8.19.00001 e distribuído à 2ª Vara Criminal Especializada da Capital – TJRJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, não havendo mais interesse no seu prosseguimento.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o writ pela perda superveniente do seu objeto, com fulcro no art. 659 do CPP.
I.
Arquivem-se os autos.
Brasília, 15 de março de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:27
Prejudicado o recurso
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BRAGA DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MARADONA RAMOS DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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01/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0706497-80.2024.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO MARADONA RAMOS DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, JOAO MARCOS BRAGA DE MELO, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados DANIELA CALDAS ROSA COELHO, JULIANA DIAS GUERRA N.
FERREIRA CRUZ e JOÃO MARCOS BRAGA DE MELO, em favor de DIEGO MARADONA RAMOS DE OLIVEIRA, preso preventivamente, desde 07/04/2023, e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, de lavagem de capitais e de estelionato praticados por meio de negociações fraudulentas de títulos da Pargos Club Brasil Hotéis.
Narram os impetrantes que o paciente foi denunciado e o processo se encontrava estagnado em razão da pendência de citações de vários réus, sendo que, em 07/02/2024, o MM.
Juiz da 2ª Vara Criminal de Águas Claras se declarou incompetente para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, tendo referida decisão como fundamento básico o fato de os delitos mais graves terem sido cometidos naquela Cidade.
Salientam que o magistrado de primeiro grau, ao se declarar incompetente para o feito, deveria ter respeitado e cumprido o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, e ter procedido a revisão de ofício da necessidade da prisão preventiva para revogar a prisão do réu Diego, com fixação de medidas alternativas diversas da prisão.
Apontam que, em decisão de saneamento e organização do processo, exarada pelo juízo a quo em 4/12/2023, este se manifestou e se declarou competente para o feito, de modo que “o encaminhamento do processo a outro juízo, sem indicação de qualquer prejuízo processual, diverge do sentido teleológico da competência ratione loci, configurando formalismo exagerado e inútil, em sacrifício da celeridade e efetividade da atividade jurisdicional”.
Ressaltam que a teoria do juiz aparente, in casu, deve ser examinada com cautela, uma vez que a fase investigativa já se exauriu, tendo ocorrido o recebimento da denúncia.
Sustentam que a referida teoria só deve ser aplicada quando a incompetência é decorrente de fatos novos, de modo que “teria que haver uma descoberta superveniente de elementos que atraíssem a competência para o Rio de Janeiro, o que não ocorreu”.
Esclarecem que a defesa não busca, no presente writ, debater a competência ou incompetência do juiz a quo, pois, o juízo da Comarca do Rio de Janeiro, provavelmente, irá instaurar um conflito negativo de competência, mas demonstrar que “o réu não pode permanecer preso após essa decisão de declínio de competência do juízo, por afronta ao princípio da razoável duração do processo”.
Afirmam que a complexidade da ação penal, que possui 15 (quinze) denunciados, dentre eles, 11 (onze) investigados foragidos, está retardando, e muito, o andamento do processo, pois a fase de audiências e demais diligências se perdurará por muito tempo ainda.
Argumentam que, embora a observância aos prazos previstos Instrução nº. 01/2011 da Corregedoria de Justiça do TJDFT “não seja imperativa, devendo o Magistrado realizar juízo de razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, privilegiando o princípio da razoável duração do processo, de índole constitucional, é certo que as disposições da instrução nº. 01/2011 da Corregedoria servem como um norte para a atuação do julgador”.
Afirmam que o réu já se encontra preso há quase um ano (328 dias), sem que tenha contribuído para isso, razão pela qual o reconhecimento do excesso de prazo é medida de rigor.
Aduzem que o paciente é primário, tem bons antecedentes criminais, tem domicílio certo e conhecido da justiça, com família, atividade lícita, e sem demonstração de quaisquer elementos concretos relacionados ao seu periculum libertatis.
Asseveram que “o juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao acusado, bem como a existência de prova da autoria e materialidade dos crimes e a necessidade de pronta resposta do Poder Judiciário, a fim de resguardar a sua credibilidade, não constituem fundamentação idônea a autorizar a segregação cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, delitiva.” Sustentam que a decisão que manteve o decreto prisional carece de fundamentação, com argumentação genérica e indeterminada, em afronta ao art. 93, IX, da CF.
Defendem a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando que o crime central investigado em questão é crime de estelionato, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP e/ou prisão domiciliar.
No mérito, pedem a concessão da ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar. É o breve relatório.
Decido.
A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi exaustivamente analisada, recentemente, no julgamento do Habeas Corpus n. 0746088-83.2023.8.07.0000, de minha relatoria, no qual a ordem restou denegada, por decisão unânime desta 3ª Turma Criminal.
Colho a ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Habeas corpus.
Organização criminosa voltada para a prática dos crimes de lavagem de capitais e estelionato praticados por meio de negociações fraudulentas de títulos da Pargos Club Brasil Hotéis.
Criação de empresas de fachada e movimentações bancárias milionárias.
Paciente apontado como líder da organização criminosa.
Prisão Preventiva.
Materialidade dos crimes e indícios de autoria evidenciados.
Denúncia recebida.
Fumus Comissi Delicti e Periculum Libertatis presentes.
Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Paciente que se utilizava de identidade falsa e é procurado pela Interpol.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar.
Excesso de prazo na formação da culpa não demonstrado.
Causa complexa e com multiplicidade de acusados (15 réus).
Instrução criminal regular e em andamento.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Writ admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1797574, 07460888320238070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao alegado excesso de prazo, somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o configuraria, situação não verificada no caso dos autos.
Trata-se de processo complexo, em que 15 agentes figuram no polo passivo da Ação Penal n. 0712361-10.2022.8.07.0020, com dezenas de testemunhas arroladas e tendo como pano de fundo grupo criminoso cujos membros se dedicam à prática dos crimes de lavagem de capitais e de estelionato praticados por meio de negociações fraudulentas de títulos da Pargos Club Brasil Hotéis.
A despeito do declínio de competência para uma das Varas Criminais da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, prima facie, não identifico qualquer mácula ou morosidade excessiva no trâmite da ação principal. É dizer, igualmente, que a custódia do paciente não encerra – a priori - traços de constrangimento ilegal ou de maltrato ao princípio da proporcionalidade.
Ademais, a prisão cautelar do paciente permanecem hígidos, considerando a periculosidade do paciente, sobretudo em razão da sua condição de liderança na suposta organização criminosa, situação que, por certo, não pode ser ignorada, inclusive para efeito de flexibilização do prazo da prisão cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
I.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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21/02/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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