TJDFT - 0720482-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720482-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER SA em desfavor de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA.
Alega o autor, em apertada síntese, ser credor do requerido pelo valor atualizado de R$ 114.435,95 (cento e quatorze mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em face de um contrato empréstimo (operação n. 00332269320000580850) cujo pagamento não foi honrado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia devida, devidamente atualizada.
O requerido foi citado (ID n. 163089828), mas não ofertou resposta dentro do prazo legal (certidão de ID n. 165806915).
Este juízo concedeu duas oportunidades para o autor juntar aos autos o contrato de empréstimo que vincula as partes e comprovar a entrega do dinheiro ao requerido (decisões de ID’s n. 166432516 e 170828552).
O autor se manifestou aos ID’s n. 172471855 e 178205537.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A pretensão do autor cinge-se a cobrança de valor supostamente devido pelo requerido, valor esse que, segundo alega, é resultante do uso de crédito concedido e não adimplido.
Como é cediço, o sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB).
Assim, em tese, a fim de alcançar a pretensão deduzida em juízo, cumpriria à parte autora demonstrar a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes e do inadimplemento imputável ao requerido.
Com efeito, o ônus da prova incumbe a quem alega e, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito.
Trata-se da regra básica de distribuição do ônus.
Assim, ainda que verificada a revelia da parte requerida, subsiste a obrigação do autor de juntar aos autos elementos mínimos de convencimento acerca do seu direito.
Isso ocorre porque a presunção de veracidade dos fatos que decorre da revelia não possui caráter absoluto e pode ser afastada caso não lastreada em mínimo suporte probatório.
Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Júnior, confira-se: O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. (Direito Processual Civil, Volume I, 5ª ed., Edições Jus Podivm, p. 454). É exatamente a situação que se afigura na hipótese dos autos, pois, apesar da revelia do requerido, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, não havendo como presumir a veracidade dos fatos por ele afirmados.
Ora, o autor alega a existência de um contrato de empréstimo através do qual teria sido concedido ao requerido um crédito de R$ 86.807,99 (oitenta e seis mil, oitocentos e sete reais e noventa e nove centavos).
Trata-se de uma operação financeira que, evidentemente, deixa algum vestígio probatório.
Apesar disso, o autor não juntou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o requerido tenha manifestado vontade no sentido da celebração do negócio.
Como se não bastasse a ausência do contrato, não há nos autos qualquer prova de que o crédito tenha sido disponibilizado ao réu.
Trata-se de uma prova de fácil obtenção, pois, para tanto, bastaria ao banco a juntada do extrato financeiro comprovando a operação.
A documentação acostada pelo autor à inicial e os extratos juntados no ID n. 158792104 não comprovam os fatos alegados, porque simplesmente reproduzem planilhas elaboradas de forma unilateral pelo autor.
Ademais, a mera juntada da “proposta de abertura de conta” (ID 158792103) não faz prova do alegado.
Portanto, como pode ser constatado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de juntar prova escrita da existência da dívida, a fim de convencer este juízo da existência da obrigação inadimplida pelo requerido.
Em caso semelhante, assim se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PROVA DO DEPÓSITO NA FORMA CONTRATADA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de cobrança fundada em alegado contrato de empréstimo com descontos por meio de consignação em folha, pretensão que foi julgada improcedente pelo juízo sentenciante, sob o fundamento de que não há, nos autos, prova do depósito do numerário contratado; (...) 4.
No caso, a prova do depósito do numerário na conta corrente do demandado constitui fato constitutivo do direito do ator, porque fundada a ação de cobrança, justamente, na existência do alegado mútuo.
Com efeito, não há de se admitir a cobrança de valores, sem a prova bastante e inequívoca de ter sido o valor devidamente creditado, tal como inclusive, previsto nos próprios documentos juntados aos autos; 5.
Inexiste, na espécie, qualquer elemento de prova que, com razoável grau de certeza, permita concluir-se que o valor foi creditado na conta do apelado; 5.1.
Destaque-se que se trata de prova de simples produção, visto que bastaria uma singela cópia do comprovante de transferência de modo a se referir se o numerário, de fato, foi transferido e, em consequência, analisar-se eventual inadimplemento pelo demandado; (...) (Acórdão n.1021323, 20140110128620APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 05/06/2017.
Pág.: 704-710) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. 1.
Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, visto que Autor e Réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente, e a Súmula 297 do STJ expressamente dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
O evento danoso consubstanciou-se na indevida restrição cadastral dos dados da Autora, originada de dívida constituída com o banco Réu mediante fraude. 3.
Se não comprovada a celebração do contrato de empréstimo bancário e ausente a prova do depósito da quantia mutuada colocado à disposição da Autora, ônus da prova que compete à instituição financeira fornecedora do serviço, tem-se a inexistência de relação jurídica com a consequente ilegalidade da cobrança em desfavor do consumidor. 4.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 5.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 6.
Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (Acórdão 1352895, 07009468720188070014, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se, ainda, que este juízo concedeu ao autor duas oportunidades para juntar aos autos o contrato de empréstimo que vincula as partes a demonstração de que houve a disponibilização do crédito, conforme decisões de ID’s 166432516 e 170828552, cujas determinações, contudo, não foram atendidas.
Infelizmente, o juízo de condenação não pode ser lastreado em um exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza.
Por todas essas razões, em que pese a revelia do requerido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários, em face da ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:48
Outras decisões
-
05/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:30
Outras decisões
-
11/12/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:56
Outras decisões
-
16/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:54
Outras decisões
-
13/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:21
Outras decisões
-
09/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:25
Outras decisões
-
19/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:49
Outras decisões
-
20/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:11
Outras decisões
-
17/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:01
Outras decisões
-
17/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:18
Outras decisões
-
08/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:17
Outras decisões
-
20/07/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:33
Outras decisões
-
19/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:34
Outras decisões
-
29/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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